LEI N.º 2.848, de 01 de Setembro de 2026.
LEI N.º 2.848, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente do Município de Cruzília/MG, por Excesso de Arrecadação, no valor total de R$ 3.296.986,10 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e dez centavos), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente do Município de Cruzília para o exercício financeiro de 2026, Crédito Adicional Suplementar no valor global de R$ 3.296.986,10 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e dez centavos), destinado ao reforço de dotações orçamentárias específicas e ao atendimento das necessidades operacionais das unidades administrativas municipais.
Art. 2.º Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do Excesso de Arrecadação apurado no exercício corrente, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso II, e §§ 3.º e 4.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, respeitando-se estritamente as vinculações legais de cada fonte de recursos, conforme o detalhamento a seguir:
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Fonte de Recurso |
Descrição / Especificação da Fonte |
Valor a Suplementar (R$) |
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501.000 |
Outros Recursos Não Vinculados |
135.049,16 |
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571.000 |
Transferências do Estado Referentes a Convênios e Outros Repasses Vinculados à Educação |
211.461,19 |
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621.000 |
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Estadual |
2.780.255,39 |
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660.000 |
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS |
157.666,90 |
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710.010 |
Transferência Especial do Estado - Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais |
12.553,46 |
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TOTAL |
Valor Global do Excesso de Arrecadação Aplicado |
R$ 3.296.986,10 |
Art. 3.º Os recursos financeiros alocados por meio da presente Lei destinam-se exclusivamente às finalidades e ações finalísticas ligadas à manutenção dos serviços públicos essenciais, saúde, educação, assistência social e infraestrutura, sendo expressamente vedada a sua utilização para a realização de festividades, eventos comemorativos, shows ou quaisquer outras atividades de caráter festivo promovidas pelo Município.
Parágrafo único. Entende-se por festividades toda e qualquer ação voltada ao entretenimento, comemorações cívicas, culturais, religiosas ou populares que envolvam contratação de atração artística, estrutura de eventos, divulgação festiva, fornecimento de alimentação recreativa e contratações correlatas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília/MG, 01 de setembro de 2026.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal