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LEI Nº 318, de 11 de Junho de 1966

Criado: Sábado, 11 de Junho de 1966, 07h02 | Acessos: 586

CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA. 

A Câmara Municipal de Cruzília decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º - As obras de construção, reconstrução, reforma, aumento, demolição de prédios; e de abertura, denominação, emplacamento, numeração e arborização de ruas e logradouros públicos, bem como a colocação ou feitura de cartazes, letreiros e anúncios luminosos no município, passam a reger-se por esta Lei.

 

PRIMEIRA PARTE

CAPÍTULO I

Das Definições

            Art. 2º - Para todos os efeitos da presente lei, ficam adotadas as seguintes definições:

Alinhamento – Linha legal, traçada pela Prefeitura, que limita o lote em relação a via publica.

Alpendre – Cobertura sustentada por um lado e apoiado pelo outro em paredes mais altas.

Altura de um Edifício – A maior distancia vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passado.

  1. Pela beira do telhado quando este for visível;
  2. Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão, parapeito ou qualquer outro coroamento.

Alvará – Documento fornecido pela Prefeitura, autorizando a execução de determinado serviço.

Andar – Pavimento, que tem seu piso acima do terreno circundante e pé direito superior a 2 m (2 metros).

Aposento – Compartimento destinado a dormitório, toucador ou quarto de vestir.

Área – Espaço livre em toda largura ou em toda a profundidade do lote.

Área de Frente – Aquela que fica localizada entre a fachada principal e o alinhamento.

Área de Fundo – Aquela que fica localizada entre a fachada posterior e a divisa dos fundos.

Área lateral – Aquela que fica localizada entre o edifício e a divisa lateral.

Armário fixo – Compartimento de largura máxima de 1m (1 metro), dispondo ou não de iluminação direta.

Ascensor – É o aparelho destinado a estabelecer comunicação entre dois ou mais planos, transportando passageiros, cargas e materiais.

Ático – Pavimento mediatamente abaixo da cobertura, com dispositivo que permita o aproveitamento do desvão.

Aumentar – E fazer obra que torne maior um edifício existente;

Bairro – Conjunto de vias, sujeito e condições especiais estipuladas por lei ou ato;

Biombo – Parede interrompida na altura mínima de 2m (dois metros) permitindo ventilação pela parte superior;

Caixa de Ascensor – É o recinto fechado em que o aparelho se desloca.

Calçada – Revestimento impermeável ao redor dos edifícios e junto às paredes do perímetro;

Casa de Apartamento – Casa com várias habilita­ções, servidas por entrada comum;
Casa Residencial – Casa destinada a uma só ha­bitação e separada das divisas laterais por áreas de largura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta cen­tímetros);
Conserto – Reparo – Obra em prédio existente, sem atingir partes essenciais;
Cômodos – Compartimentos – Peças – São os recintos formados pela subdivisão dos pavimentos;

Construir – É, de modo geral, fazer qualquer obra nova: muro, chaminé, edifício e outros;

Copa – Compartimento de comunicação entre sala de jantar e cozinha, não podendo ter disposição, que permita o seu uso independente de passagem;
Cortiço – Conjunto de duas ou mais habitações, em um mesmo lote, dispondo de instalação sanitária ou cozinha e quintal comuns;

Dependência Edículas – Partes dispensáveis de uma habitação, quando separadas do edifício principal;

Edificar – É de modo particular, fazer edifício;

Embasamento – Pavimento, que tem menos da quarta parte do seu pé direito abaixo do terreno circundante:

Fachada Principal – A voltada para a via principal;

Galeria – Piso intermediário de largura limita­da, junto ao perímetro das paredes internas;

Galpão – Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces;

Habitação – Edifício ou fração de edifício ocu­pado como domicílio de uma ou mais pessoas;

Habitação Particular – Quando ocupada por uma só família ou indivíduo;

Habitação Múltipla – Quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum.
Hotel – Habitação múltipla para ocupação tem­porária.

Insolação – A insolação de um compartimento é medida pelo tempo de exposição direta aos raios solares da parte externa real ou imaginária do mesmo plano do compartimento, dentro das vias públicas, áreas ou saguões por onde receba luz o mesmo compartimento. Este tempo de insolação é o correspondente ao dia do solstício do inverno.

Instalação Sanitária – Compartimento des­tinado a latrina e banheiro de imersão ou chuveiro;

Jirau – Piso intermediário dividindo compartimen­to existente:

Loja – Armazém – Pavimento no nível do pas­seio ou no máximo 0,50 (cinquenta centímetros) acima destinado a comércio;

Lote – Porção de terreno situado ao lado da via pública, descrita e assegurada pelo título de propriedade;

Lote de Fundo – Aquele que é encravado entre outros e dispõe de entrada livre pela via pública;

Marquise – Cobertura em balanço;

Material Incombustível – Alvenaria, concre­to e estruturas metálicas revestidas de concreto ou alve­naria;

Nivelamento – É a altura da guia da sarjeta.

Núcleo – Conjunto de edifícios dentro de um bair­ro, sujeito a condições especiais;

Partes Essenciais – Para efeito de alteração em projetos aprovados ou edifícios existentes, são: - as saliências e a altura das fachadas; aberturas e iluminação: dimensões das áreas e saguões; composição arquitetônica das fachadas;

Passeio – Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia;

Pavimento – Subdivisão do edifício no sentido da altura; conforme a situação e o pé direito denomina-se porão, embasamento, andar e ático;

Pé direito – Altura entre o piso e o forro;

Porão – Pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé direito abaixo do terreno circundante, ou pé direito inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando seu piso esteja no nível do terreno circundante;

Pórtico – Portal de edifício, com cobertura. Passagem coberta:

Profundidade de compartimento – É a distância da face que dispõe de abertura para insolação, e face oposta.

Reconstruir – Fazer de novo, no mesmo lugar e como dantes estava e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo;

Reentrância – Espaço livre em comunicação com a área ou saguão legais, quando a boca será igual ou superior a profundidade;

Reformar – É fazer obra que altere o edifício em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação;

Rez do chão – Andar que tem o piso no nível do ter­reno circundante, ou no máximo 0,20 (vinte centímetros) acima dele;

Saguão – Espaço livre, fechado por parede em parte ou em todo o seu perímetro;

Saguão interno – Aquele que é fechado em todo o seu perímetro pelo prédio e pelas divisas;

Saguão externo – Aquele que dispõe da face livre ou boca aberta para área legal;
Telheiro – Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;

Toucador – Quarto de vestir. Compartimento ligado ao dormitório por  vão largo desprovido de esquadria;

Vias públicas – São as estradas, ruas, avenidas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura;

Vias particulares – São as estradas, ruas  e praças não reconhecidas oficialmente pela Prefeitura;

Viela – Via pública com largura mínima de 4 m (quatro metros) ligando entre si duas vias públicas, destinada ao trânsito de pedestres.

CAPÍTULO II

Das necessidades de licença para obras, e das condições para a sua obtenção

Art. 3º - Dentro dos perímetros urbano e subur­bano da cidade e das sedes dos distritos, salvo os casos previstos no art. 4º, não será permitido construir, re­construir, reformar, aumentar ou demolir sem prévia au­torização da Prefeitura.

  • 1º -A alteração de parte essencial do projeto aprovado, depende de nova autorização.
  • 2º -A autorização da Prefeitura será efetivada por meio de um alvará de licença expedida após o paga­mento dos emolumentos devidos.

Art. 4º - Não dependem de autorização:

  1. a) a construção de dependência, como: galinheiros, caramanchões, estufas.
    b) os serviços de limpeza, pintura, consertos e reparações no interior dos edifícios;
    c) a construção de cômodos provisórios destinados a guarda e deposito de materiais para as obras devidamente autorizadas;
  2. d) a reconstrução de muros, desde que não estejam sujeitos a modificações no alinhamento.

Art. 5º - Para obtenção do alvará, deverá o Inte­ressado ou seu representante legal, em requerimento, es­pecificar a natureza da obra, indicando o local com precisão, pe­la rua e número ou pela rua, quadra e lote.

Art. 6º - Para construir e reconstruir, reformar ou aumentar, além do requerimento devem ser apresentados:

  1. projeto legível em 3 (três) vias:
  2. titulo de propriedade definitivo ou de compro­misso;
  3. cálculo de estabilidade quando houver estrutura;
  4. memorial descritivo dos materiais a empregar em 3 (três) vias;
  5. projeto aprovado, no caso de alteração em obra autorizada;
  • 1º -O projeto deverá constar dos seguintes ele­mentos:
  1. a) planta de cada um dos pavimentos das edificações projetadas e das existentes no lote, com os destinos cotas e aberturas dos compartimentos, bem como as espessuras das paredes e as estruturas;
  2. b) elevação da fachada ou fachada voltadas para as vias públicas ou particulares;
  3. c) planta de locação indicando:

1 - posição do edifício projetado, dependências e exis­tentes no lote, em relação as linhas limítrofes do lote;

2- orientação;

3- localização dos prédios vizinhos construídos:

4- perfis longitudinal e transversal (das edificações) do terreno, to­mando como R.N. o eixo da via pública ou particular;

  1. planta de situação em relação as vias públicas mais próximas, com as respectivas distâncias;
  2. secções longitudinal e transversal das edificações projetadas e existentes;
  3. elevação do gradil ou muro de fecho.
  • 2º -As escalas mínimas dos projetos, serão:

1:100 para as plantas dos pavimentos;

1:50 para as secções, fachadas e gradil;

1:200 para a planta de locação e perfis, do terreno;

1:500 para a planta de situação.

  • 3º - A escala não dispensa o emprego das cotas para indicar as dimensões dos compartimentos, pés-direitos, posição das linhas limítrofes, e demais elementos ne­cessários.
  • 4º -Nos projetos de reformas, aumentos e recons­truções, e nos de construção quando já houver parte cons­truída no lote, serão apresentadas:
  1. a)a tinta preta, as partes conservadas;
  2. b)a tinta vermelha, as partes novas e a reconstruir;
  3. c) a tinta amarela, as partes a demolir.
  4. d) a tinta azul, os elementos construtivos em ferro ou aço.
  5. e) a tinta terra de siena, as partes de madeira.

Art. 7º - Todas as vias do projeto, cálculos e me­moriais devem ser assinados:

  1. a) pelo proprietário ou seu representante legal;
  2. b)pelo vendedor do terreno no caso de escritura de compromisso de compra e venda ou pelo comprador, se lhe tiver sido transferida a posse do terreno.
  3. c) pelo autor do projeto e pelo responsável pela obra

Único - As firmas do requerimento, de uma das vias do projeto, de cálculo e do memorial devem ser reconhecidas.

Art. 8º - Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o interes­sado será chamado para esclarecimento, a fim de fazer as necessárias retificações.

  • 1º - As retificações serão feitas de modo que não haja emendas ou rasuras.
  • 2º - No caso de retificações nas peças gráficas, as correções deverão ser colocadas em cada uma das vias, e devidamente autenticadas pelo interessado.

Art. 9º - Estando o projeto de acordo com a pre­sente lei, será expedida guia para pagamento dos emolumentos devidos, depois do que será expedido o res­pectivo alvará.

Único - E reconhecido á Prefeitura o di­reito de entrar na indagação dos destinos das obras em seu conjunto e em seus elementos componentes, e o de recusar aceitação aquelas que forem julgadas inadequadas ou in­convenientes sob o ponto de vista de segurança, higiene e sa­lubridade, quer se trate de habitação de uso noturno, quer de uso diurno, bem como aquelas que passam ser facil­mente transformadas em desacordo com a presente lei.

Art. 10º - Um dos exemplares do projeto e do me­morial, o alvará e o recibo do pagamento dos emolumentos serão entregues ao interessado.

Art.11º - Para as obras do alinhamento das vias públicas, será expedido alvará de alinhamento e nivelamento juntamente com o de construção, para as obras, no In­terior do lote, será expedido unicamente o alvará de cons­trução.

  • 1º - Os alvarás de alinhamento e nivelamento vi­goram por 6 (seis) meses, findos os quais deverão ser re­validados, caso não tenham sido utilizados.
  • 2º - O alvará de construção prescreve no caso da construção não ser iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da sua expedição.
  • 3º - Prescrito o alvará, deverá o interessado, caso pretenda executar a obra, requerer a expedição de novo alvará, nos termos da presente lei.

Art. 12º - Os alvarás de alinhamento, nivelamento e construção somente poderão abranger construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo proprietário, ficarem na mesma quadra e contíguos pelos lados ou pelos fundos.

Artigo 13º - Só podem projetar e dirigir obras dentro das respectivas atribuições, os profissionais que registrarem na Prefeitura as competentes carteiras profissionais, expedidas ou visadas pelo C.R.E.A., e estiverem quites com os corres municipais por, impostos de Indústrias e Profissões, ou multas decorrentes de infrações a presente lei.

CAPITULO III
Das Obras em Andamento e Concluídas

Art. 14º - A Prefeitura fiscalizará as construções de modo que as mesmas sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.

Único - A planta aprovada e o alvará deverão estar sempre na obra.

Art. 15º - Quando qualquer edificação no alinhamento da via pública estiver a altura de 1 m - (um metro) acima do nível do eixo da rua, o respon­sável pela obra é obrigado a avisar a Prefeitura, que verificará o alinhamento, e visará o alvará caso tenha sido observado o fixado; no caso contrário será inti­mado a regularizar a obra.

Art. 16º - Após a conclusão da obra, o proprie­tário ou responsável, será obrigado a fazer a necessá­ria comunicação por escrito, acompanhada do pro­jeto aprovado, para que seja realizada a vistoria e ex­pedido o “habite-se” ou “visto”.

  • 1º - Se concluídas as obras, não for feita a comunicação supra, ambos serão multados, sem prejuízo da vistoria obrigatória que será feita pela Prefeitura.
  • 2º - O “habite-se” ou “visto” poderá ser dado pa­ra o caso de um edifício em construção, em condições de serem utilizadas, preenchidas as seguintes condi­ções;
  1. a) que não haja perigo para o público e para os habitantes da parte concluída;
  2. b) que as partes concluídas preencham os mínimos fixados por esta lei quanto as partes essen­ciais do edifício e quanto ao numero de peças tendo-se em vista o destino do mesmo;
  3. c) que seja assinado na Prefeitura um termo fi­xando o prazo para a conclusão das obras;
  • 3º - Para os efeitos deste artigo são excluídos os mu­ros e gradis.

Art. 17º - Se no decurso das obras, quiser o construtor isentar-se para o futuro da responsabilida­de assumida por ocasião da aprovação do projeto, devera fazer a necessária comunicação por escrito, que será aceita apos vistoria se nenhuma infração for ve­rificada.

Único - Simultaneamente deverá ser feita a comunicação de responsabilidade por parte do novo construtor, devidamente autorizado pelo proprietário.

Art. 18º - Se no decorrer da construção forem verificadas falhas devidas a negligência, imprudência e imperícia, capazes de com­prometer a segurança pública, será a mesma embargada, e o responsável multado, dando-se ciência ao C. R. E. A. para as providencias que julgar convenientes.

Art. 19º - Nas construções haverá em lugar apro­priado e, com caracteres bem visíveis da via pública ou particular, uma placa com a indicação do nome, titulo e residência ou escritório do profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto a execução, nos termos da competente Resolução do C. R. E. A..

Único - Essa placa está isenta do imposto de publicidade.

CAPITULO IV

Dos fechos e das obras no alinhamento.

Art. 20º - Todos os terrenos não edificados, situados dentro da 1ª zona urbana, serão obrigatoriamente fechados por muro ou gradil.

  • 1º - Os muros construídos no alinhamento da rua, terão no mínimo 2m (dois metros) de altura e deverão ser rebocados ou pintados com as juntas tomadas a reboque e cal branco.
  • 2º - Ao infrator será aplicado a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) sem prejuízo da obrigação de fazer ou refazer o serviço.

Art. 21º - Quando o terreno for edificado, e o edi­fício recuado do alinhamento, será obrigatória a vedação da frente do lote por gradil ou muro.

Art. 22º - Nos cruzamentos das vias públicas ou particulares os dois alinhamentos serão concordados por um arco de circunferência de raio igual a 5 m (cinco me­tros); a concordância pode ter forma diferente da cir­cular, contanto que seja inscrita, no arco citado.

Único - Essa concordância será obrigatória somente até a altura de 3,70 m (três metros e setenta centímetros) do passeio; além dessa altura, o edifício po­derá avançar até o alinhamento, quando eles formarem angulo igual ou superior a 90º(noventa graus), a saliência em relação ao arco de concordância não poderá ser superior a 1 m (um metro).

Art. 23º - Nos bairros comerciais os edifícios serão obrigatoriamente feitos no alinhamento.

Art. 24º - Nos demais bairros, quando houver dis­positivo especial aplicável, não será admitido recuo infe­rior a 4 m em relação ao alinhamento.

Art. 25º - Em ruas residenciais de largura iferior a 12 m os edifícios terão o afastamento mínimo de 10 m do eixo da rua.

Art. 26 - Na zona rural, os edifícios deverão ter um recuo mínimo de 4 m. do alinha­mento das estradas.

Único - Excetuam-se:

  1. a) as estradas que medem 25m ou mais de altura.
  2. b)os trechos em que as estradas atravessam povoações existentes no seu percurso, quanto sua largura for de 16m no mínimo tornando-se obrigatório o recuo de 8m do eixo da estrada quando a largura da mesma no caso desta for inferior a 16m (dezesseis metros).

Art. 27º -  Nos casos de terrenos esconsos, os afastamentos exigidos serão contados na média, respeitando em qualquer ponto, o mínimo de 2 m do alinhamento.

Art. 28º - Nos lotes de esquina, será tolerado o re­cuo mínimo de 2 m para a via de menor importância, a juízo do serviço de obras,  quando na outra se tenha observado o dis­posto no art. 32º.

Art. 29º  - Quando o nível do terreno diferir do da via poderá ser exigida a construção de muro de arrimo.

Art. 31º  - A construção e a conservação dos pas­seios são obrigatórios e serão feitas pelo proprietário, de acordo com as especificações da Prefeitura, que no caso de inobservância, procederá de conformidade com o disposto o art. 20 e seus parágrafos.

Único - Para entrada de veiculos no inte­rior do lote, poderá ser rebaixada a guia e rampado o pas­seio. O rampamento não poderá ir além de 0,50 m (cin­quenta centímetros) da guia.

Art. 32º - Nenhuma obra pode ser feita no alinhamento sem que haja em toda a frente, tapume provisório, ocupando nó máximo a metade do passeio.

Único - O presente artigo não se aplica aos gradis e muros de altura comum.

Art. 33º - Os andaimes e tapumes deverão ofere­cer condições de segurança e estabilidade tais, que garan­tam os operários e transeuntes, contra acidentes, e impeçam a que na via de detritos de construção, não podendo outrossim ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura das vias.

Art. 34º - Os materiais de construção é obrigado caso os materiais estejam acumulados na rua, a conservar uma luz durante a noite para que seja conhecido o lugar ocupado. Multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por noite ao infrator.

  • 2º - É proibido:
  1. edificar ou conservar varanda, estrebaria ou puchada coberto de palha ou lata.
  2. Rebaixar e levantar as soleiras das portas contra nivelamento adotado.
  3. Construir casas de madeira, salvo permissão especial.

Art. 35º - Não é permitido usar a via para canteiro de serviço, devendo o interessado mantê-la sempre limpa em frente as obras.

Único – Terminada a construção ou interrompidas as obras por mais de 30 dias, o construtor será obrigado a tirar o material de construção abandonado ou depositado na via pública, bem como retirar os andaimes e tapumes, sob pena de multa de 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por dia excedente.

CAPÍTULO V

Das condições aplicáveis às edificações em geral

Pés-direitos:

Art. 36 - O pé-direito será de:

  1. a) 3 m (três metros) no mínimo, em compartimen­to de dormir;
  2. b)50 m. (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo, em compartimento (destinado ao comércio ou indústria) de permanência diurna;
  3. c) 4 m. (quatro metros) no mínimo, em compartimento destinado á comércio ou indústria;
  4. d) 2,50 m. (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo, exigido apenas na metade da superfície do compartimento no etico.

 

2º Porões:

Art. 37º - A altura mínima dos porões com pés direitos superiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando declividade do terreno o exigir e não possam ter comunicação independente com a via.

Art. 39º - Nos casos de pés direitos iguais ou superiores a 2m (dois metros), será o porão considerado como andar, para efeito do número máximo de solas, os termos do art. 81.

Único - Nesses porões deverá existir es­cadas internas de comunicação com o pavimento superior

Art. 40º - Nos porões deverão ser observadas as seguintes disposições:

  1. a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de placas metálicas, de malhas estreitas e, sempre que possível diametralmente opostas;
  2. b)todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que assegurem essa comunicação;
  3. c) o piso será sempre revestido de material liso e Impermeável;
  4. d) as paredes de perímetro serão, nas faces externas revestidas de material impermeável e resistente, 0,30 (trinta centímetros) acima do terreno circundante:
  5. e) as paredes internas serão revestidas de camada impermeável e resistente, de 0.30 (trinta centímetros) de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.

Art. 41º - Em prédios comerciais a Prefeitura po­derá permitir, em casos especiais, a colocação de claraboias e alçapões nos passeios.


3º Embasamento:
            Art. 42º - Nas habitações, não serão permitidos embasamentos com pés direitos entre 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e 2,50 m (dois metros  e cinquenta centímetros) desde que tenham pé-direito igual ou superior a 2,50 m (dois metros  e cinquenta centímetros), deverão ser tratados como primeiro pavimento habitável e satisfazer todas as exigências relativas aos andares.


4º Andares:
            Art. 43º - Os andares são destinados ás peças da edificação, devendo cada uma delas satisfazer ás condições essenciais destas leis, de acordo com respectivo destino.


 Áticos: 
            Art. 44º - Quando apresente pé-direito mínimo superior a 2,50 m  (dois metros e cinquenta centímetros) será tratado como andar habitável, ficando sujeito a satisfazer todas as exigências desta lei, em relação aos mínimos nela previstos.
            Art. 45º - Quando divididos em compartimentos serão exigidas as seguintes condições gerais:

  1. a) serem iluminados e arejados por janela em plano vertical medindo no mínimo, a oitava parte da superfície do compartimento;
  2. b) terem forros de madeira ou outro material equivalente;

 

6º Altura dos edifícios:

Art. 46º - Nos bairros residenciais os edifícios não podem ter mais de 2 (dois) andares a ático.

Único - Enquanto não for fixada a divisão da Estância em bairros, nos termos do art. 134, vigorará o disposto no art. 47.

Art. 47º - Nas demais zonas, não será permitida altura superior a que for fixada, em cada caso especial pelo serviço de obras.

Único - Em lotes de esquina, em vias de larguras diversas, a medida será feita pela via mais larga.

Art. 48º - Independentemente do permitido pelos artigos anteriores, nenhuma construção poderá ultrapassar um plano partindo do ponto mais próximo dos aeroportos e formando um ângulo de 7º (sete graus) com o horizonte.


7º Saliências:

Art. 49º - Só serão permitidas saliências sobre os alinhamentos a uma altura igual ou superior a 3,70 m (três metrôs e setenta centímetros) contada do ponto mais alto do passeio.

Único - A saliência máxima permitida para qualquer elemento será de 1m (um metro).

Art. 50º - São permitidas saliências formando recinto fechado, contando que a soma das sua projeções em plano vertical paralelo á frente, não exceda 1/3 (um terço) da superfície total da fachada em cada pavimento.

  • 1º -Nos edifícios que tiveram várias  frentes cada uma delas será calculada isoladamente parta os efeitos deste artigo.
  • 2º - Para efeito do parágrafo anterior, as frentes propriamente ditas serão acrescidas da projeção da curva de concordância, sobre o alinhamento considerado.

Art. 51º - Qualquer elemento em balaço, lateralmente não pode ultrapassar um plano vertical a 45º (quarenta e cinco graus), com a fachada, passando a 0,25 m (vinte e cinco centímetros) da divisa do lote.

Art. 52º - Não estão sujeitas as exigências do art. 49, as marquises, que poderão ser colocadas 3 m (três metros)  no mínimo do  ponto mais alto dos passeio e os consolos e suportes que poderão ser colocadas a uma altura  mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

  • 1º -as marquises, não podem ter saliência superior á largura do passeio.
  • 2º - Não podem, outrossim ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura das vias.
  • 3º - A cobertura será de material resistente que não se fragmente ao partir, devendo as águas pluviais ser captadas com auxílios de calhas condutores.

Art. 53º - A uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do ponto mais alto do passeio os vedos das janelas e das portas não podem abrir para fora.


8º Insolação, iluminação e ventilação:

Art. 54º - Todos os compartimentos de um edifício devem ter uma janela ou porta pelo menos, em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública ou particular, área, saguão ou suas reentrâncias, satisfazendo ás prescrições da presente lei.

Único - Excetuam-se os armários fixos, corredores com menos de 10 m (dez metros) de extensão, as caixas de escadas das habitações particulares de área inferior a 14m² e as copas despensas de áreas não superior a 3m² (três metros quadrados).

Art. 55º - As aberturas (janelas ou portas) estabelecidas no artigo anterior deverão ser proporcionais ás áreas dos compartimentos e calculadas na forma seguinte:

  1. a) de 1/8 (um oitavos) para vãos, que deem para a via pública ou particular, área ou suas reentrâncias em paredes olhando para o norte ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
  2. b)  de 1/7 (um sétimo) para vãos nas mesmas condições da alínea "a" quando rasgados em paredes voltadas para o sul;
  3. c) de 1/6 (um sexto) para os vãos dando para saguões ou suas reentrâncias, rasgados em paredes voltadas para o Norte ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
  4. d) de 1/5 (um quinto) para os vãos nas mesmas condições de alínea "c", quando rasgados em paredes voltados para o Sul.
  • 1º - Os limites marcados nas alíneas deste artigo poderão ter uma redução:
  1. a) de 20% (vinte por cento ) para os vãos dos compartimentos destinados a depósitos de mercadorias e garagens;
  2. b) de 10% (dez por cento) para os vãos dos compartimentos destinados a corredores, antecâmaras, caixas de escada, quartos de banho e latrinas;
  • 2º - As disposições do presente artigo poderão sofrer alterações em compartimentos de edifícios, especiais como galerias de pintura, ginásios, salas de reunião, áticos de hotéis e bancos, e nos quais sertão exigidos ar e luz, de acordo com o destino de cada um.

Art. 56º - A menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho não poderá ser aberta porta ou janela, salvo em caso de autorização nos termos do Código Civil.

Art. 57º - Quando os compartimentos tiverem abertura para insolação e ventilação sob alpendre, pórtico ou eirado coberto, será necessário que;

  1. a) a profundidade da parte coberta não exceda sua largura, nem altura do piso ao arco ou verga;
  2. b) a parte vazia do alpendre, em elevação, seja no mínimo a metade da sua área total;
  3. c) as aberturas de iluminação sejam as do artigo 56, acrescidas da quarta parte.

Art. 58º - As caixas de escada nas habitações particulares, quando não disponham de abertura de iluminação dando para a via pública, área ou saguões legais, deverão ser iluminadas por claraboias

Art. 59º - Além da janela, deverão os compartimentos destinados a dormitórios, dispor de meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.

Art. 60º - Dois ou mais edifícios poderão dispor para insolação de um mesmo saguão ou área uma vez assegurada essa insolação por titulo revestido das formalidades prescritas na legislação civil.

Único - Só será aceita a insolação sobre terreno não edificado do mesmo proprietário, quando no mínimo, a faixa necessária de terreno, seja anexada ao lote a construir e separada do restante por meio de muro.

 

Área e Saguões;

Art. 61º - As edificações principais não poderão ocupar as divisas dos fundos dos lotes, devendo existir obrigatoriamente área de fundo, com dimensões de acordo com o estabelecido no art. 62.

Art. 62º - As áreas de fundo laterais deverão conter na linha Norte-Sul, uma reta de comprimento igual á terça parte da altura do edifício projetado, contada do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07; as profundidades e as larguras dessas áreas deverão ser no mínimo iguais á sexta parte da altura do edifício projetado.

Art. 63º - Os saguões internos deverão contar na linha Norte-Sul uma reta de comprimento igual á altura do edifício projetado, contado do piso do pavimento mais baixo, multiplicado por 1,07; a altura desses saguões, deverá ser no mínimo igual á quarta parte do comprimento necessário na linha Norte-Sul

Único - Quando esses saguões se destinarem a insolação de peças de permanência noturna, deverá ser justificada também, para o dia mais curto do ano, uma hora de insolação, entre 11 e 13 horas, no plano do piso mais baixo que tiver peças dessa natureza.

Art. 64º - Os saguões exteriores deverão contar na linha Norte-Sul, uma reta de compartimento igual a 2/3 (dois terços) da altura do edifício projetado, contando do piso do pavimento mais baixo, multiplicado por 1,07.

Único - Em qualquer caso, a boca não poderá ser inferior á terça parte da profundidade quando estiver voltada para o sul, ou á quarta parte, quando estiver voltada para o Norte.

Art. 65º - As latrinas poderão ser iluminadas e ventiladas até dois pavimentos por poços com as dimensões mínimas de 2m (dois metros) e 3m (três metros); para cada pavimento, a mais, esses poços deverão ser aumentadas de 0,20m (vinte centímetros) no menor e 0,30 (trinta centímetros) no maior.

Art. 66º - As áreas e os saguões, assim como suas reentrâncias, não poderão ter dimensão inferior a dois metros.

Art. 67º - A medição da superfície dos saguões e áreas será contada entre as projeções das saliências, quando as houver, tais como: eirados, pórticos, beirais, balcões e outras.

 

10 - Espessuras de paredes:

Art. 68º - As espessuras de paredes para edifícios até 3 (três) pavimento e com pés-direitos máximos de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) serão;

  1. a) nas paredes de fachadas e nas externas; um tijolo nos dois pavimentos superiores; tijolo e meio no pavimento inferior;
  2. b)nas paredes internas; meio tijolo nos dois pavimentos superiores; um tijolo no pavimento inferior:
  3. c) na parede divisória de edifício: um tijolo nos dois pavimentos superiores; tijolo e meio no pavimento inferior
  • 1º - Para edifícios de mais de 3 (três) pavimentos deverá ser adotada estrutura de concreto ou metálica.
  • 2º - Nos casos de pés-direitos superiores a 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), ou de edifícios sujeitos a sobrecargas especiais (fábricas, oficinas, depósitos), as espessuras serão calculadas de modo a garantirem a perfeita estabilidade e segurança do edifício.

Art. 69º - As paredes divisórias de edifícios deverão ser elevadas até a face do telhado, podendo nessa parte ter espessura de meio tijolo.

Art. 70º - As paredes externas dos corpos secundários, de largura não superior a 6 m (seis metros) poderão ter no último pavimento espessura de meio tijolo, quando não sejam de aposentos ou salas.

Art. 71º - Admite-se o estabelecimento de servidão de meiação de paredes, entre edifícios de proprietários diferentes, desde que cada proprietário junte ao respectivo pedido de licença um traslado ou certidão da escritura pública de servidão, que ficará anexa ao processo.

Único – O prédio mais alto do que o prédio vizinho lateral deverá ter rebocadas e caiadas as paredes dos lados do prédio inferior.


11 – Compartimentos:

Art. 72º - Os compartimentos de uma habitação não podem ter profundidade superior a duas vezes e meia o seu pé direito, nem largura inferior á metade da profundidade.

Único - O presente artigo não se aplica aos corredores, armários fixos, caixa de escada e entradas.

Art. 73º - Os aposentos e salas devem oferecer forma tal, que contenha em planos, entre lados opostos e concorrentes em circulo de raio igual a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando tangentes ais 2 (dois) lados dos diversos vértices.

Único - Não será admitida concordância de lados em ângulo inferior a 60º (sessenta graus).

Art. 74º - Nos aposentos e salas, serão permitidos recantos, desde que tenham comunicação a mais ampla possível com o compartimento, desprovida de qualquer fecho.

  • 1º - A profundidade do recanto não poderá ser superior a profundidade do compartimento, para efeito do art. 72.
  • 2º -A profundidade do recanto não poderá se superior á sua boca.
  • 3º -A área do recanto não será computada no cálculo da área do compartimento.
  • 4º - A abertura da iluminação do compartimento será calculada tendo a área total, caso os recantos não disponham de abertura próprias.
  • 5º -As aberturas de insolação deverão ser localizadas nas faces dos compartimentos propriamente ditos.

Art. 75º - No caso de peça de forma irregular, serão considerados recantos, todas as partes excedentes ao retângulo inscrito na mesma, tomado como compartimento propriamente dito.

Art. 76º - As cozinhas devem oferecer forma tal que contenham, em plano, entre lados opostos e concorrentes um círculo de raio igual a 1 m (um metro), quando tangente aos dois lados dos diversos vértices.

Único - Não será admitida concordância de lados em angulo inferior a 60º (sessenta graus).

Art. 77º - Os compartimentos de banho devem oferecer forma tal que contenha em plano, entre os lados opostos e concorrentes, um círculo de raio igual a 0,75 m (setenta e cinco centímetros) quando tangente aos dois lados dos diversos vértices.

Único - Não será admitida concordância dos lados em ângulo inferior a 60º (sessenta graus).

Art. 78º - As latrinas não podem ter dimensões inferiores a 1 m (um metro)

Art. 79º -  Em toda a habitação, sem exceção, compartimento algum poderá ser subdividido, ou uma de suas porções isolada das restantes no todo ou em parte, por meio de tabique, biombo, ou qualquer outro dispositivo fixo ou móvel, sem que cada um dos compartimentos parciais, por este modo criados, obedeça por completo as prescrições desta lei, como se fora independente.

Art. 80º - Em todas as habitações, sem exceção, o acesso de cada uma das partes e peças aos dormitórios e uma pelo menos da latrina deve ser feito assim sem ter de passar por qualquer dormitório.

Art. 81º - O número de compartimentos, além da cozinha, copa, dispensa, banheiro , w.c. e aposentos, salvos casos especiais, a juízo do Serviço de Obras, não poderá ser superior ao número de dormitórios.

Único - Os aposentos para empregados não serão computados no cálculo do presente artigo.

Art. 82º - A sala de jantar será obrigatória quando a habitação não dispuser de outra sala qualquer.

Art. 83º - O número de toucadores ou quartos de vestir não poderá ser superior ao número de dormitórios principais.

Art. 84º - Só serão permitidos compartimentos dispensáveis  tais como: deposito, despejos, despensas, salas de costura, quando a habitação dispuser de dormitório (principais) para empregados convenientemente localizados, não sendo aceitável sua localização junto aos dormitórios principais.

Art. 85º - As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições:

  1. a) não ter comunicação com aposentos e instalações sanitárias;
  2. b) terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura impermeabilizadas com material liso e resistente;
  3. c) terem o forro gradeado de madeira ou teia metálica, quando isto não seja possível pela existência de outro pavimento superior, deverão ter forro de material incombustível e dispositivos especiais que garantam a ventilação permanente.
  4. d) As chaminés terão a altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos podendo o serviço de obras a qualquer tempo determinar os acréscimos ou modificação que venham tornar-se necessárias.

Art. 86º - As instalações sanitárias serão providas de ventilação permanente, uma na parte inferior das paredes, outra na parte superior.

Art. 88º - As instalações sanitárias não podem ter comunicação direta com cozinhas, salas de refeição e copas.

Art. 89º - As copas e despensas devem satisfazer as seguintes condições:

  1. a) não ter comunicação com o compartimento de banho e latrina;
  2. b)terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), impermeabilizados com material liso e resistente.

Art. 90º - As garagens particulares, devem satisfazer as seguintes condições:

  1. a) terem pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
  2. b) terem o piso revestido de material liso e impermeável permitindo o franco escoamento das águas de  lavagem;
  3. c) terem as paredes revestidas de material liso  resistente e impermeável, até a altura de 2 m, sendo a parte excedente rebocada e caiada;
  4. d) terem o forro de material incombustível, quando houver outro compartimento na parte superior;
  5. e) não ter comunicação direta com aposentos.

Art. 91º - As áreas mínimas dos compartimentos serão:

  1. a) 10m² para o dormitório, quando houver um só;
  2. b) 12m² nos demais, quando houverem mais de um dormitório;
  3. c) 8,00m² para o dormitório de empregados;
  4. d) 10m² para a sala de jantar;
  5. e) 10m² para as demais salas;
  6. f) 9m² para os toucadores;
  7. g)7m² para as cozinhas;
  8. h) 4m² para os compartimentos de banho e latrina;
  9. i) 3m² para compartimentos de banho, exclusivamente;
  10. j) 2m² para as latrinas no interior dos edifícios;
  11. l) 1,20m² para os latrinas do exterior;
  12. m) 15m² para as garagens particulares, com dimensão não inferior a 2,50 m.

Único - As copas, despensas e armários, podem ter qualquer área.

Art. 92º - As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes com biombos de altura de 2m. A área total do compartimento será tal,  que divida pelo número de celas dê o quociente mínimo de 2m², respeitando, porem o mínimo de 1,20 m² para cada cela.

Art. 93º - Os tanques de lavagem serão ligado à rede de esgotos e poderão ser instalados em telheiros, ao redor do tanque, em largura mínima de 1m, o piso será de material impermeável.

Art. 94º - Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.

 

12 - Corredores:

Art. 95º - Os corredores deverão receber luz direta, de 10 m (dez metros).

 

13 - Escadas:

Art. 96º - Quando a escada tiver mais de 19 (dezenove) degraus, será obrigatório o patamar.

Art. 97º - Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas será, empregada a fórmula Biondel (2 h - /g - 64) ou outra equivalente; a altura (espelho) dos degraus não pode ser superior a 0,18 m (dezoito centímetros).


Materiais e sobrecargas:

Art. 98º - Todos os materiais a empregar em obras, serão de qualidades apropriadas ao fim a que se destinam e deverão satisfazer as especificações adotadas pela Prefeitura.

Único - As especificações dos materiais, modo de emprego, métodos de calculo, sobrecargas a adotar e outros elementos indispensáveis a estabilidade das construções, serão estabelecidos pela Prefeitura e periodicamente revistos.

 

15 - Alicerces:

Art. 99 - Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:

  1. a) úmido e pantanoso;
  2. b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas.

Art. 100 - Os alicerces serão executados de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Prefeitura.

  • 1º - Não podem invadir o leito da via, além de 0,30 m (trinta centímetros).
  • 2º - A profundidade no alinhamento será no mínimo de 1 m (um metro) abaixo do nível do leito da via.

 

Pisos e forros:

Art. 101º - É obrigatória a construção de calçadas com largura mínima de 1 m, para escoamento das águas pluviais.

Art. 102º - Os pisos de alvenaria em pavimento altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação.

Art. 103º - Os dormitórios deverão ter piso de madeira.

Art. 104º - Os pisos de madeira quando assentos sobre concretos, não podem deixar vazios.

Art. 105º - Com exceção de garagem de w.c. externo, todas as peças de uma habitação devem ter fôrro de madeira ou outro material equivalente.

 

17 - Águas pluviais:

Art. 106º - O terreno circundante à edificação será preparado de modo a permitir franco escoamento das águas pluviais para a via ou para o terreno a jusante.

  • 1º - É vedado o escoamento, para a via, de águas servidas de qualquer natureza.
  • 2º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
  • 3º - Os condutores, nas fachadas sobre a via, serão embutidos nas partes; na parte inferior, em uma altura mínima de 2 m (dois metros).

 

Instalação de água e esgoto:

Art. 107º - É obrigatória a ligação da rede domiciliar com as paredes gerais de água e esgotos, quando tais redes existirem na via em frente ao edifício.

  • 1º - Em situação em que não haja rede de esgotos, será permitida a existência de fossas, afastadas no mínimo de 5 m (cinco metros) das divisas.
  • 2º - Caso não haja rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços perfurados a montante das fossas, e destas afastadas 10 m (dez metros) no mínimo.
  • 3º - Todos os serviços de instalação de água, esgotos e construção de fossas, serão feitos de acordo com as especificações do Serviço de Obras.

 

Instalação elétrica:

Art. 108º - Todos os serviços de luz e força serão executados de acordo com as especificações da empresa concessionária.

CAPÍTULO VI

Das Condições Particulares

1º Habitação mínima:

Art. 109º - A habitação particular deve dispor no mínimo de um dormitório, cozinha e compartimento para o banho e w. c.

 

Escadas:

Art. 110º - A largura mínima das escadas será de 0,80 m (oitenta centímetros).

Único - As escadas de comunicação com o porão podem ter largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).

Art. 111 - As escadas principais podem ser localizadas em qualquer das salas; as de comunicação com o porão, também podem ser localizadas na cozinha, copa ou despensa.

Único - Em qualquer das casas as áreas mínimas das peças não poderão ser prejudicadas, sendo descontadas, no pavimento inferior, as projeções das escadas até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), e no pavimento superior, a parte vasada do piso.

 

3º Corredores:

Art. 112º - Os corredores deverão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).

 

4º Lojas - Armazéns:

Art. 113º - Nas lojas e armazéns, deverão ser observadas as seguintes condições:

  1. a) terem área mínima de 20m², e dimensão não inferior a 3m (três metros).
  2. b) possuírem uma latrina pelo menos, convenientemente instalada;
  3. c) não terem comunicação direta com latrinas ou compartimento de dormir.
  • 1º -A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do gênero do comércio para que foram destinados. Esses revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.
  • 2º -Será dispensada a construção da latrinas quando a loja ou armazém forem contíguos a residência do comerciante, desde que o acesso à latrina dessa residência seja independente de passagem pelo interior da habilitação.
  • 3º -Nas lojas ou armazéns, em parte ou em todo seu perímetro, é permitida a construção de galerias ou passadiços, guarnecidos por balaustrada, desde que:
  1. a) a largura do respectivo piso não exceda de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
  2. b) o pé-direito da parte inferior não fique menor de 2 m (dois metros);
  3. c) não cubra mais de 1/5 da área do compartimento, salvo se, não tendo largura superior à 0,80 m (oitenta centímetros) constituam simples passadiços ao longo de estantes ou armações junto às paredes;
  4. d) não sirva de depósito de mercadorias;
  5. e) não seja em qualquer tempo fechada por divisão de qualquer natureza, em substituição, à balaustrada.
  • 4º -Nos casos em que haja pavimento superior, a fôrro da loja ou armazém, e a escada de acesso aos pavimentos, serão executadas com material incombustível.

 

5º Habitações Múltiplas

Condições Gerais

Art. 114º - As habitações múltiplas de dois ou mais pavimentos serão executadas com material incombustível.

Art. 115º - As escadas para o uso coletivo serão de material incombustível e terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)

  • 1º - As caixas de escada deverão dispor em cada pavimento de abertura dando para área ou saguão legais.
  • 2º - As paredes serão revestidas de material liso impermeável até 1,50 m (um metro e cinquenta) de altura.

Art. 116º - Nos edifícios de mais de três pavimentos deverá existir elevador.

Art. 117º - Os vestíbulos de distribuição e os corredores terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Único - As paredes serão revestidas de material liso e impermeável até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

Art. 118º - Deverá haver reservatório de água na parte superior do prédio de capacidade variável com o destino do mesmo.

Art. 119º - É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior para depósito de lixo durante 24 (vinte e quatro) horas.

1º - Cortiços:

Art. 120º - Não será permitida a construção de prédios destinados a cortiços, ou daqueles que pela disposição de suas peças, possam ser facilmente transformados aquele fim.

Art. 121º - Só serão permitidas reformas e acréscimos nos edifícios existentes utilizados como cortiços, quando a parte existente e a parte acrescer, sejam postos de acordo com as precisões desta lei.

 

2º Apartamentos:

Art. 122º - Cada habitação deve dispor de instalação sanitária própria; quando a habitação dispuser de 3 ou mais compartimentos, deverá existir cozinha.

Único - Nas habitações de 1 (um) ou 2 (dois) compartimentos serão permitidas peças com área máxima de 3m² (três metros quadrados), destinados a colocação de fogareiro elétrico.

Art. 123º - O reservatório superior deverá ter capacidade de 200l por aposento.

 

Escritórios ou Consultórios:

Art. 124º - Cada pavimento deve dispor de latrinas para homens e mulheres na proporção de:

  1. a) para homens - uma para 50m² (cinquenta metros quadrados) ou fração de área útil;
  2. b) para mulheres - uma para 100m² (cem metros quadrados) de área ou fração útil.

Art. 125º - O reservatório superior deverá ter capacidade de 50l para cada sala.

 

Hotéis e Casas de Pensão:

Art. 126º - Os dormitórios deverão ter paredes revestidas até 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros) de altura, de material resistente, liso não absorvente e capaz de resistir a frequentes lavagens.

Único -  São proibidas divisões de madeira.

Art. 127º - As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias terão as paredes revestidas com azulejos brancos, até a altura de 2 m (dois metros) e os pisos revestidos de material cerâmico.

Art. 128º - Deverão dispor, na proporção de uma para cada grupo de 20 hospedes, de gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.

Art. 129º - Deverão dispor de secção própria para empregados com instalação sanitária, completamente isolada de seção de hospedes.

Art. 130º - Em todos os pavimentos haverá instalação visível contra incêndio.

Art. 131º - O reservatório superior deverá ter capacidade de 200l para cada dormitório.

Art. 132º -  Além das exigências contidas nesta lei, deverão ser cumpridas os dispositivos constantes da codificação das Normas Sanitárias para Obras e Serviços do Estado (Lei Nº 1.561 – A, de 29 de dezembro de 1951)


Edifícios para fins especiais:

Art. 133º - Os edifícios destinados a Escolas, Hospitais, Maternidades, Casas de Saúde, Cocheiras, Estábulos, Açougues, Mercados, Fabricas e Oficinas em geral, Estabelecimentos de gêneros alimentícios em geral, Padarias, Fabricas de massas, doces, bebidas, Refinações de açúcar, Torrefações de café e estabelecimentos congêneres, Fabrica e Usinas de preparo de beneficiamento de leite, laticínios, leiteiras e depósitos, Teatros, Cinematógrafos e casa de reunião, deverão satisfazer a Codificação das Normas Sanitárias para Obras e Serviços do Estado (Lei Nº 1.561 A, de 29 de dezembro de 1951) devendo os respectivos projetos ter aprovação prévia do Departamento de Saúde, através de seus órgãos competentes.

 

 

 

 

SEGUNDA PARTE

CAPÍTULO I

Das Zonas, Bairros e Núcleos

            Art. 134º - A zona urbana será dividia em bairros classificados em: comerciais, residenciais principais e residenciais secundários.

            Art. 136º - Os perímetros dos bairros serão fixados por ato do Prefeito, de acordo com o Serviço de Obras, e revistos periodicamente.

 

Bairros Comerciais:

            Art. 137º - Nos bairros comerciais não são permitidos estabelecimentos hospitalares, colégios com internatos, asilos e industrias, excluindo-se deste dispositivo estabelecimentos já existentes no município.

            Art. 138º - Nos bairros comerciais, a edificação principal não poderá ocupar mais de 70% da área total do lote.

            Art. 139º - Nos bairros comerciais não são lotes de fundo.

 

Bairros Industriais:

            Art. 140º - Nos bairros industriais não são permitidos estabelecimentos hospitalares, colégio, asilos, habitações, industriais perigosos, nocivas e incomodas, os matadouros e entrepostos de inflamáveis e explosivos, serão localizados em núcleos demarcados na zona rural.

            Art. 141º - Nos bairros industriais a ocupação do lote não poderá ultrapassar 70% da área total.

 

c)Bairros Residenciais:

            Art. 142º - Nos bairros residenciais principais só serão permitidos casas residenciais, devendo ser observado o recuo mínimo de 6m do alinhamento.

            Art. 143º - Nos bairros residenciais principais, a edificação principal não poderá ocupar mais de 1/3 da área do lote.

            Art. 144º - Nos bairros residenciais principais não serão permitidos lotes de fundo.

            Art. 145º - Nos bairros residenciais secundários serão permitidos núcleos para os estabelecimentos comerciais postos de abastecimento de autos, garagens, asilos e industrias leves.

            Art. 146º - Os edifícios deverão ficar afastados 1,60m (um metro e sessenta centímetros), no mínimo de uma das divisas laterais 4m no mínimo do alinhamento.

            Único – Serão permitidos agrupamentos até o máximo de 6 edifícios, desde que sejam afastadas 1,60m, no mínimo, dos vizinhos.

            Art. 147º - Nos bairros residenciais secundários, a ocupação do lote será no máximo de 90% da área total.

CAPÍTULO II

Dos Lotes

            Art. 148º - A frente mínima dos lotes será de:

a)    10m nos bairros residenciais principais.

b)    8m (8 metros) nos demais bairros.

Único – A área mínima dos lotes será de 200m².

Art. 149º - Em lote de fundo será permitido no máximo a construção de 2 habitações, devendo cada uma delas dispor de entrada independente pela via, com largura mínima de 1,50m, salvo em se tratando de abertura de passagem do art. 171.

Art. 150º - As vias do município só serão consideradas oficiais após a doação dos respectivos leitos e sua aceitação por parte da Prefeitura.

Art. 151º - A abertura de novas ruas só poderá ser feita após licença da Prefeitura.

Art. 152º - Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundação antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas as obras necessárias a tal fim poderão ser projetadas juntamente com as ruas a serem abertas, do mesmo modo não será permitido o arruamentos de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos e saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

Único – Os requerimentos para arruamentos deverão anexar:

§1º - Memorial assinado pelo proprietário a ser representante legal contendo:

a)    Descrição minuciosa da propriedade a ser arruada; a qual, conste a denominação, área limites, situação e outras características do imóvel.

b)    Relação cronológica dos títulos de domínio desde 20 anos, com indicação da natureza e data das transcrições, ou certidão de títulos e prova de que se acham devidamente transcritos salvo quanto aos títulos que anteriormente no código civil, não estavam sujeitos a transcrição.

§2º Duas vias da planta do imóvel na escala 1:1000 assinadas pelo proprietário ou responsável legal e pelo profissional devidamente habilitado pelo CREA, com todos os requisitos técnicos e legais, contando:

a)    As divisões da propriedade perfeitamente identificadas, localização dos cursos de agua, dos serviços de utilidade pública, das arvores copadas, dos bosques ou acidentes naturais, das edificações e benfeitorias e tudo quanto possam interessas a orientação geral do plano.

b)    Cursos de nível de metro em metro.

c)    Os arruamentos vizinhos, em todo o perímetro com locação exata das ruas, espaços abertos e edifícios escolares existentes.

Art. 153º - Examinando os título apresentados e julgado bons, a Prefeitura, solicitará audiência das autoridades sanitárias e militares no que lhes disser respeito e quando for o caso traçara na planta apresentada:

a)    As ruas que integram o sistema geral de vias principais do município, isto é, radiais, perimetrais e diagonais.

b)    Os espaços abertos, praças, parques, play grounds ou play fields “necessários ao interesse geral da cidade localizando-os de forma a apresentar as belezas naturais e de preferência, nos terrenos menos apropriados a edificações.

c)    As áreas porventura necessárias para locação de edifícios escolares, de acordo com um programa geral de distribuição desses edifícios.

Único – Nos casos em que seja necessário reservar espaços para parques, playgrounds, ou edifícios escolares, a Prefeitura ficara com a obrigação de expropriar a área que exceder os 30% fixados no art. 164.

      Art. 154º - Obedecendo integralmente aos elementos do art. anterior, o requerente, orientado por umas das vias da planta devolvida, organizará o plano definitivo na escala 1:1000 em 4 vias, assinadas pelo proprietário ou representante legal e pelo profissional devidamente habilitado pelo CREA plano esse que deverá conter mais as seguintes indicações e esclarecimentos:

a)    As ruas secundárias e os espaços livres acessórios.

b)    A subdivisão das quadras em lotes, com respectiva numeração.

c)    Os recuos exigidos.

d)    Todas as dimensões lineares e angulares do projeto ou raios, arcos cordas, pontos de tangência e de curva e ângulo centrais das ruas curvelineas.

e)    Os cortes longitudinais e transversais de todos as ruas e praças nas escalas horizontal 1:1000 e vertical 1:100.

f)     Indicação de marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto e localizados nos cruzamentos, ou curvas do projeto.

g)    A arborização das ruas e praças.

h)    Descrição das servidões ou restrições especiais que porventura gravem os edificios.

i)     Memorial descritivo e justificativo do projeto.

Art. 155º - Estando o projeto de acordo, será expedido o alvará após o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 156º - As licenças para arruamentos vigorarão pelo período de um a três anos, tendo-se em vista, a área do terreno a arruar.

Único – Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada no todo ou em parte, conforme o que já tiver sido executado, mediante a apresentação de novos planos os termos desta lei.

Art. 157º - O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos, e do arruamento, desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos adquiridos, uma vez aprovado o novo plano.

Art. 158º - Executados as obras constantes do projeto aprovado, o interessado solicitará vistoria da Prefeitura para aceitação do serviço.

Único – As obras deverão ser executadas por partes, a juízo da Prefeitura, uma vez que tenham livre acesso por vias oficiais.

Art. 159º - A Prefeitura só expedirá licença para construir, reconstruir, reformar ou aumentar nas ruas cujos serviços tenham sido aceitos.

Art. 160º - Caso o interessado pretenda doar os leitos das ruas, praças, espaço livres, a Prefeitura solicitará do órgão competente autorização para receber a doação. Qualquer autorização que seja o doador fará a doação sem ônus algum para a Prefeitura, com obrigação sua, de seus herdeiros e sucessores de respeitarem as restrições, que forem previstas.

Art. 161º - Não caberá a Prefeitura responsabilidade alguma pela diferença de área dos lotes ou quadras, que qualquer proprietário venha a encontrar em relação as áreas dos planos aprovadas.

Art. 162º - Nas escrituras de compras e vendas dos lotes deverão figurar as restrições, que ao menos estejam sujeitos pelas descrições desta lei.

Art. 163º - A Prefeitura entrará m entendimento com os proprietários de terrenos em plano de arruamento, para o fim de adaptá-los às exigências desta lei.

Art. 164º – A área mínima reservada a espaços públicos abertos, compreendendo ruas e sistemas de recreio deverá ser de 30% das área total a ser arruada.

Art. 165º - A área citada no art. anterior deverá ser distribuída do seguinte modo:

a)    10% para o sistema de recreio.

b)    Play Grounds que são áreas reservadas a recreação e esporte de crianças.

c)    Play Frildo que são áreas destinadas a um sistema de recreação completa.

Art. 167º - Os sistemas de recreio rural ficarão situados na periferia da cidade, de preferência em terrenos cobertos de matos e condições apropriados a recreio.

Art. 168º - Ao longo de cursos de água será sempre reservada uma faixa para um sistema de park ways – cuja largura será fixada pela Prefeitura.

Art. 169º - O arranjo  das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas.

§1º As ruas deverão ser ajustadas às condições topográficas do terreno e traçadas de forma a evitar tráfego nas ruas secundárias.

§2º As dimensões do leito e passeio da rua deverão variar de acordo com o caráter, uso e densidade da população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura.

§3º Essas dimensões deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de transeuntes, de acordo com a seguinte base:

a)    Veículo estacionado paralelo a guia 2,50m.

b)    Veículo em pequena velocidade 2,70m.

c)    Veículos em movimento de grande velocidade de transporte coletivo 3m.

d)    Transeunte 0,75m.

Art. 170º - As ruas principais, de tráfico denso e tráfego de passagem, não podem ter largura inferior a 20m (vinte metros) com leito carroçável de 11m no máximo. As ruas secundárias de pouco tráfego não poderão ter largura inferior a 14m, com leito carroçável de 8,50m no mínimo.

Único – Em casos especiais essas dimensões poderão ser alteradas, a juízo da Prefeitura.

Art. 171º - Nos bairros residenciais secundárias são permitidas ruas do interesse local com largura mínima de 10m (dez metros) e leito carroçável com o mínimo de 5,50m de largura.

Art. 172º - Junto às estradas de ferro é obrigatória a existência de ruas de largura mínima de 12m, se os terrenos forem destinados à construção de casas de habitação ou se comércio.

Art. 173º - Nos bairros residenciais secundários serão permitidos passagens para construção de habitações de lotes de fundo, com largura mínima de 6m (seis metros) e leito carroçável de 3m (três metros) no mínimo.

§1º Essas passagens deverão terminar no interior dos lotes, em praças de manobras com o diâmetro mínimo de 14m (quatorze metros).

§2º Os edifícios deverão observar o recuo mínimo de 4m (quatro metros).

§3º As áreas de passagem da praça de manobras não serão computadas para efeito de ocupação do lote.

Art. 174º - A rampa máxima na via secundária será de 8%, e nas vias principais de 6% (seis por cento).

Único – A rampa mínima para qualquer delas será de 9,5% (nome e meio por cento).

Art. 175º - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450m (quatrocentos e cinquenta metros) no máximo.

 

TERCEIRA PARTE

CAPÍTULO I

Da Arquitetura das Fachadas

Art. 176º - Compete ao Serviço de obras a censura estética dos edifícios, que será procedida por ocasião da aprovação dos planos das obras projetadas.

Único – A censura estética abrangerá a edificação principal e os seus acessórios.

Art. 177º - O estilo arquitetônico e decorativo é livre, enquanto não se oponha ao decoro e às regras fundamentais da arte de construir. O serviço de obras poderá recusar os projetos de fachadas que acusem um flagrante desacordo com os preceitos básicos da arquitetura.

Único – Os que não se conformarem com a rejeição dos desenhos ou com as modificações propostas poderão dentro de 10 dias, recorrer para a Câmara Municipal, que ouvida a Comissão de Obras Públicas, decidirá em ultima instância.

Art. 178º - As pintura decorativas e figurativas, em situação visível ao público, só poderão ser executadas mediante aprovação pelo Serviço de Obras, de desenhos completos, apresentados em escala mínima de 1:20.

CAPÍTULO II

Dos Cartazes, Letreiros e Anúncios Luminosos

Art. 179º - Estão sujeitos a censura prévia do Serviço de Obras e às exigências do art. 178, os cartazes, insígnias, letreiros, quadros luminosos ou quaisquer anúncios idênticos os quais não poderão ser colocados, em qualquer ponto visível da via pública, sem prévia aprovação e alvará de licença.

Único – As placas de natureza profissional e os dizeres das partes fronteiras dos toldos e fachadas dependerão apenas de alvará de licença, desde que não contra venham as demais disposições deste capítulo.

Art. 180º - Os quadros com anúncios luminosos, as placas, taboletas e letreiros, artisticamente executados de forma a se harmonizarem com as linhas das fachadas, serão permitidos, desde que não prejudiquem as condições de iluminação e ventilação das peças da edificação, a juízo do serviço de obras.

Único – Serão permitidos também, anúncios ao lado externo dos muros e nas paredes laterais, mais altas dos edifícios, desde que artisticamente executados e não prejudiquem a estética do logradouro.

Art. 181º - A intensidade da luz dos anúncios luminosos e a direção dos seus raios deverão ser tais que não venham a ofuscar a vista dos pedestres, nem a dos condutores de veículos, não serão permitidos:

a)    Os anúncios luminosos em que haja mudanças bruscas de luzes e de muito grande intensidade.

b)    Os projetos de muito grande luminosidade cujo feixe de luz atinja, de maneira prejudicial a vista dos pedestres e condutores de veículos.

Art. 182º - Os cartazes, letreiros, quadros luminosos e anúncios idênticos, que por suas dimensões possam constituir perigo para o trânsito, dependerão da apresentação e aprovação de calculo de resistência.

Art. 183º - Os anúncios e letreiros deverão ser retirados ou substituídos sempre que a deterioração do material empregado venha a por em perigo, por qualquer forma, a segurança das pessoas ou que, por sua aparência, afetada pelos estragos do material, venha a prejudicar a estética da via pública.

Único – Aplicam-se aos casos deste artigo as disposições do capítulo IV deste lei.

Art. 184º - Não serão permitidos anúncios de qualquer natureza redigidos em linguagem imprópria ou grafia errada, competindo ao Serviço de Obras exigirá sua retirada ou apagamento, quando não seja possível a sua retificação.

Art. 185º - Nenhuma instalação de letreiro ou quadro luminoso, dependente de aprovação poderá ser posta em funcionamento permanente sem previa vistoria do Serviço de Obras, que visará o respectivo alvará no caso em que tenham sido observadas as prescrições legais.

Art. 186º - Aplica-se a este capítulo o disposto no parágrafo único do art. 177.

CAPÍTULO III

Da Arborização

            Art. 187º - As vias públicas e os espaços públicos livres, serão convenientemente arborizados e ajardinados por conta da municipalidade.

            Único – Nas ruas e espaços livres particulares, quando obedeçam o plano de construção de vilas e casas operárias, a arborização e o ajardinamento também são obrigatórios à custa do proprietário, que promoverá o serviço de acordo com as normas deste capítulo.

            Art. 188º - O serviço de arborização e ajardinamento nas vias publicas e espaços públicos livres será feito pelo serviço de obras de acordo com o plano previamente aprovado pelo Prefeito.

            Art. 189º - A distancia das arvores da aresta externa das guias, será 0,37m (trinta e sete centímetros) conforme a espécie adotada.

            Único – Conforme a espécie adotada, a distância entre as arvores de 8 (oito) a 10 (dez) metros.

            Art. 190º - Na construção dos passeios, em ruas a serem arborizadas deverão ser deixados os espaço livres necessários à plantação das arvores. Esses espaços serão fixados pelo serviço de obras, em cada caso.

            Art. 191º - Todo aquele que danificar as arvores plantadas nas vis publicas ou as plantações dos jardins públicos será punido com multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

CAPÍTULO IV

Da Denominação, do Emplacamento, Iluminação dos Logradouros Públicos

            Art. 192º - Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados, de preferência nomes que se relacionem com a vida do município, do estado do País.

            Único – Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público, a substituição só será feita 30 dias pós a sua publicação.

            Art. 193º - A não ser nas condições do artigo anterior, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

            Art. 194º - No serviço de emplacamento, e numeração das vias e logradouros públicos, serão colocados, por conta da Municipalidade as placas respectivas.

  • 1º Nas ruas, as placas serão colocados nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado à direita do trânsito no prédio de esquina ou, na sua falta, em poste colocado nesse local.
  • 2º Nos largos e praças, as placas serão colocadas à direita da direção do seu trânsito e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.

            Art. 195º - As placas de nomenclatura serão de ferro fundido de fundo azul escuro, com letras brancas em relevo, e terão as dimensões de quarenta e cinco centímetros de comprimento por vinte e cinco de largura.

            Art. 196º - A numeração dos prédios é obrigatório e será feita a juízo do serviço de obras, em lados pares e ímpares de acordo com a metragem de testada do alinhamento, a começar do ponto inicial dêste.

            Art. 197º - As placas de numeração serão fornecidas pela Prefeitura de acordo com o serviço de obras e deverão ser uniformes em material, dimensões e variações de cores.

            Art. 198º - É permitida a numeração dos prédios por qualquer sistema artístico de placas ou distribuição de números, a critério do serviço de obras, sendo vedada, expressamente, a numerão por pintura.

            Art. 199º - Na mesma ocasião em que for entregue as proprietário ou empreiteiro o alvará de licença para construção do prédio, será também entregue o número correspondente ao mesmo, salvo para aqueles , que por sua natureza os dispensarem, como templos, edifícios públicos e outros.

            Único – Durante a construção o número será colocado no andaime e, terminada a mesma na trave superior da porta principal a igual distância das extremidades.

            Art. 200º - O emplacamento reverente a denominação das vias e logradouros públicos e a numeração dos prédios será revisto periodicamente pelo serviço de obras, que determinará as medidas necessárias a existência normal dos mesmos.

            Art. 201º - A Prefeitura manterá em registro especial de que constem os nomes das ruas e números dos prédios. 

CAPÍTULO V

Dos Monumentos

            Art. 202º - A ereção de hermas – estátuas e quaisquer outros monumentos nos logradouros públicos do município, após autorização pelo poder Municipal, deverá ser feita sob a fiscalização do Serviço de Obras, ao qual deverá ser fornecido pelos interessados os necessários elementos do projeto.

 

QUARTA PARTE

CAPÍTULO I

Dos Embargos e das Penas

            Art. 203º - O serviço de obras fiscalizará a execução de todas as obras licenciadas, de maneira eficiente, desde o início até a sua conclusão, estendendo-se essa fiscalização a todos os serviços previstos e regulados por esta lei.

  • 1º As obras ou serviços, que não obedecerem as prescrições legais, ou não estiverem sendo executadas de acordo com as condições da licença, ficarão suspensas até que os seus responsáveis cumpram as intimações, que se lhes fizerem.
  • 2º Para efeito da suspensão, as obras e os serviços serão embargdos, nos termos deste capítulo.
  • 3º Nos casos do parágrafo primeiro será aplicada ao proprietário a multa de 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 elevada ao dobro na reincidência, sem prejuízo, sempre das demais exigências legais.

            Art. 204º - As construções e os serviços executados sem licença serão imediatamente embargados, só podendo ter prosseguimento depois de satisfeitas as exigências legais inclusive o pagamento, em dobro como penalidade de todos os tributos incidentes sobre a construção ou serviço.

            Art. 205º - Aos profissionais responsáveis pela execução de obras e serviços não licenciados, bem como os que executarem serviços contrariamente ao disposto nesta lei ou as condições da licença será aplicada a multa de Cr$ 50.000,00 ( cinquenta mil cruzeiros) elevada em dobro na reincidência.

            Único – O profissional multado não poderá executar outro serviço e a obra embargada não poderá ter prosseguimento, sem o pagamento da multa que for imposta de acordo com este artigo e sem prejuízo do cumprimento das demais exigências da intimação referente ao embargo.

            Art. 206º - O disposto no artigo anterior não se aplica as pequenas edificações adicionais aos fundos dos prédios existentes como puxados, garagens etc. como as pequenas edificações na zona suburbana, que ficam subordinadas no art. 204.

            Art. 207º - Verificada a infração, o serviço de obras embargará a Obra ou Serviço. Desse embargo será lavrado auto, em duas vias, no qual constará.

  1. Nome residência e profissão do proprietário infrator.
  2. Artigo ou parágrafo infringido.
  3. Importância da multa.
  4. Assinatura de duas testemunhas.
  5. Assinatura do funcionário que lavrou o auto.
  6. Assinatura do infrator ou infratores se a quiserem fazer.
  • 1º Do embargo terá conhecimento imediato o interessado, a quem se dará a 2ª via, se a quiser receber, e de tudo se fará menção no respectivo processo.
  • 2º Se dentro do prazo de 8 dias, contados da data do aviso de que trata o parágrafo anterior o interessado não tiver recebido a intimação, a que se refere o artigo anterior, poderá ele continuar as obras, considerando-se improcedente o embargo.

Art. 208º - Feito o embargo, o serviço de obras intimará o infrator a pagar a multa secundária em que tiver incorrido, bem como conforme o caso:

  1. A demolir ou refazer as obras ou serviço em parte ou no todo, no prazo que fixar e que poderá ser prorrogado.
  2. A obter o respectivo alvará de licença nos termos desta lei, e com sanções previstas.

Único – verificada a hipótese do art. 205 será lavrado, contra o profissional responsável, auto de multa, nos termos do art. 212.

Art. 209º - Se o embargo não for obedecido prontamente, o serviço de obras encaminhará a Procuradoria Judicial, no prazo de quarenta e oito horas para os fins judiciais competentes, copia do auto e um relatório circunstanciado das ocorrências.

Art. 210º - No caso do artigo anterior e nos demais casos previstos nesta lei, a Procuradoria Judicial promoverá ação competente no prazo de três dias, contados do recebimento do auto e do relatório.

Único – Proposta a ação, a Procuradoria Judicial prestará ao Serviço de Obras todas as informações que se tronarem convenientes, a respeito dos incidentes e processamento de causa.

Art. 211º - Os infratores das disposições da presente lei ficarão sujeitos, quando não haja combinação especial, à aplicação de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) elevados ao dobro na reincidência.

Art. 212º - O auto de multa deverá conter:

  1. O nome do infrator.
  2. O lugar, dia e hora da verificação.
  3. O fato constitutivo da infração.
  4. O preceito violado.
  5. A importância da multa em algarismo e por externo.
  6. A reincidência, se houver.
  7. O nome e a residência das testemunhas.
  8. A assinatura do funcionário que tenha lavrado.
  9. A Assinatura do infrator ou seu representante, se a quiser opor.

Art. 213º - Os interessados poderão apresentar defesa, nas multas e nos embargos, dentro do prazo de 5 dias contados da intimação de que trata o art. 208, ou do auto a que se refere o artigo anterior, dirigindo ao Prefeito, por intermédio da Seção do Expediente.

  • 1º Recebida a defesa no9 prazo legal, o Prefeito requisitara ao Serviço de Obras o processo respectivo dentro de 48 horas, e ouvido o Procurador Judicial no prazo de 3 dias decidirá dentro de 5 dias, em ultima instância.
  • 2º Não será admitida defesa, quando o embargo não for prontamente obedecido, nem quando a importância total da multa não for depositada na tesouraria da municipalidade. No caso de depósito, será a importância devolvida e, em caso contrário, será convertida em deposito, se a defesa fôr julgada procedente, será a importância devolvida, e em caso contrário, será convertida em pagamento.

CAPÍTULO II

Das Intimações, Intermediações e Multas

            Art. 214º - Os proprietários dos edifícios, que no todo ou em parte não ofereçam segurança serão obrigados a reconstruí-los de acordo com as normas desta lei.

            Único – São consideradas inseguros, para efeito dêsse artigo, os prédios, que apresentem beirais de madeira apodrecida, cimalhas em ruinas, paredes de taipas estragadas ou outros defeitos decorrentes do tempo.

            Art. 215º - Verificada a ameaça de ruina qualquer obra existente ou em construção a Prefeitura fará vistoria-la por peritos por ela nomeados, com intimação ao proprietário.

  • 1º Á vista do laudo, a Prefeitura intimará o proprietário para dento do prazo conveniente efetuar a demolição ou as obras necessárias.
  • 2º Se o proprietário não estiver presente ou não for encontrado, a intimação se fará por edital publicado 3 vezes num da imprensa local de maior circulação, densidade ou frequência, com o prazo de 15 dias.
  • 3º Se, findo o prazo fixado na intimação esta não tiver sido cumprida, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrará do proprietário as despesas respectivas acrescidas de 20% a titulo administrativo, além de multa, que houver sido cominada. As obras referidas serão executadas após as providências judiciais cabíveis.

            Art. 216º - A Prefeitura providenciará nos termos das leis vigente, o despejo e a interdição do caso de serem apenas necessárias obras no edifício vistoriado, e desde que êste só constitua perigo para a vida do morador.

            Art. 217º - Em caso de ruina iminente, a Prefeitura providenciará com urgência a demolição observando-se o disposto no art. 590 do Código Civil, na hipótese de não ser logo atendida a ordem administrativa.

            Único – As despesas respectivas serão cobradas com acréscimo previsto no 3º artigo 215.

            Art. 218º - Dentro do prazo fixado para o cumprimento da intimação resultante do laudo da vistoria, os interessados poderão dirigir mediante petição fundamentada, qualquer reclamação do Prefeito, em defesa de seus direitos.

            Único – A reclamação, enquanto não fôr decidida, suspenderá as providências visadas na intimação, salvo em se tratando de ruina iminente, quando independentemente da decisão se procederá de acôrdo com o disposto o art. 217.

CAPÍTILO III

Disposições Gerais

            Art. 219º - Os tributos relativos à presente lei são cobrados de acôrdo com a legislação específica.

            Art. 220º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de obras de acôrdo com as normas e os princípios gerais adotados nesta lei, devendo, em tal caso, o chefe da repartição dar imediata ciência ao Prefeito Municipal, fornecendo-lhe os estudos necessários, para que êle encaminhe à Câmara Municipal projeto de lei, ou dela solicite a elaboração do mesmo para legislação supletiva.

            Art. 221º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Art. 222º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cruzília, 11 de Junho de 1966.

Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária
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