LEI Nº 323, de 30 de Setembro de 1966
CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes, legais, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no Município, a taxa de iluminação pública que será cobrada, por rua na proporção do número de prédios e lotes beneficiados.
Art. 2º - A cobrança será anual ou semestral, em conjunto com os impostos territorial e predial.
Art. 3º - Os lotes vagos não murados situados nas 3 ruas centrais da cidade, entre o ginásio e o corrégo, pagarão em dobro, a taxa de que trata esta lei.
Art. 4º - As propriedades situadas o extremo da linha de iluminação, além de um raio de 20 (vinte) metros estão excluídas da obrigatoriedade de contribuir.
Art. 5º - O montante da arrecadação deste tributo, correspondente ao dia anterior, será obrigatoriamente depositado diariamente pelo chefe do Serviço da Fazenda, em estabelecimento bancário local, a critério do Prefeito em conta distinta e especial sob título de “Iluminação Pública”.
Art. 6º - O produto desta arrecadação destinar-se-á exclusivamente ao pagamento de iluminação pública a empresa concessionária, não podendo ser utilizadas em hipótese alguma para quaisquer outras despesas e obrigações da municipalidade.
Art. 7º - Sempre que, por melhoria da iluminação ou acréscimo do custo da energia consumida, houver necessidade de reajustamento, este se fará automaticamente, independente de nova autorização legislativa.
Único – Tal reajustamento será precedido d publicação de editais, que conterão, obrigatoriamente, o custo do serviço e as propriedades por eles atingidas.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cruzília, 30 de Setembro de 1966.
Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária