LEI Nº 840, de 12 de Novembro de 1990
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O Povo de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço Municipal de Saúde completamente desvinculado de outros serviços no Município de Cruzília.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Saúde, no Município de Cruzília nos termos dos Artigos 147 e seguintes da Constituição Municipal.
Art. 3º - Este conselho é um órgão autônomo e permanente deliberativo em todas as questões relativas aos serviços de saúde, das categorias profissionais organizadas da área de saúde e das forças vivas da comunidade.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá competência de:
- Assessorar o sistema de saúde do Município e na aplicação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação e operacionado SUS no Município.
Acompanhar e assessorar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional e Estadual de Saúde.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde será formado por representantes das instituições ou órgãos prestadores de serviços de saúde, e das forças vivas da Comunidade.
- Único – Os componentes do Serviço Municipal de saúde devem perfazer o número de 15 (quinze) elementos no máximo.
Art. 6º - O Serviço Municipal de Saúde poderá promover sindicâncias e realizar inquéritos, objetivando apurar irregularidade e distorções na implementação do Sistema Único de Saúde no Município.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 12 de Novembro de 1990.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Sebastião Arantes de Souza
Secretário