LEI Nº 1.549 / 2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.403/2000.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 1.403/2000, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Cruzília autorizado a fornecer condução aos estudantes do Curso Superior de Três Corações, Varginha, caxambu, bem como aos estudantes do curso Técnico de Enfermagem e Normal Superior em Baependi, na base de 50% (cinqüenta por cento), das despesas de condução, de acordo com a Portaria nº 1517, de 23 de dezembro de 1999 do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Parágrafo Único – Caso o transporte seja feito por Empresa de Transportes, a mesma fica obrigada a cumprir os horários de início e término das aulas estabelecidas pelas respectivas escolas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Cruzília, 25 de Fevereiro de 2.003.
Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal