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Lei nº 2.152, de 1º de Outubro de 2013

Criado: Terça, 01 de Outubro de 2013, 08h00 | Acessos: 321

DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Para o exercício das atividades profissionais em transporte de passageiros e cargas, no município de Cruzília, com uso de motocicleta, são necessários os seguintes requisitos:

I – idade mínima de vinte e um anos para o motociclista.

II – habilitação, na respectiva categoria, por dois anos ao menos.

III - aprovação em curso especializado, nos termos de resolução do CONTRAN.

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

V – pontuação em CNH inferior a vinte pontos.

Art.2º - As motocicletas utilizadas nos serviços descritos no caput do artigo anterior devem ter:

I – equipamento específico para transporte de carga em conformidade com as normas do CONTRAN.

II – mata-cachorro, de acordo com as normas do CONTRAN;

III – aparador de linha – antena corta pipas – na forma regulamentar do CONTRAN.

IV – tempo de fabricação inferior a dez anos.

Art.3º - As atividades de que trata a presente lei, para o exercício regular, necessitam de prévio certame licitatório, registro e alvarás deferidos pelo ente público municipal, pelo prazo máximo de um ano, sem prejuízo da observância de Leis, Regulamentos e Normas Federais durante todo o tempo da atividade.

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.


Cruzília (MG), 1º de Outubro de 2013.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal

 

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva de Gabinete

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