Lei nº 2.152, de 1º de Outubro de 2013
DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS EM MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Para o exercício das atividades profissionais em transporte de passageiros e cargas, no município de Cruzília, com uso de motocicleta, são necessários os seguintes requisitos:
I – idade mínima de vinte e um anos para o motociclista.
II – habilitação, na respectiva categoria, por dois anos ao menos.
III - aprovação em curso especializado, nos termos de resolução do CONTRAN.
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
V – pontuação em CNH inferior a vinte pontos.
Art.2º - As motocicletas utilizadas nos serviços descritos no caput do artigo anterior devem ter:
I – equipamento específico para transporte de carga em conformidade com as normas do CONTRAN.
II – mata-cachorro, de acordo com as normas do CONTRAN;
III – aparador de linha – antena corta pipas – na forma regulamentar do CONTRAN.
IV – tempo de fabricação inferior a dez anos.
Art.3º - As atividades de que trata a presente lei, para o exercício regular, necessitam de prévio certame licitatório, registro e alvarás deferidos pelo ente público municipal, pelo prazo máximo de um ano, sem prejuízo da observância de Leis, Regulamentos e Normas Federais durante todo o tempo da atividade.
Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Cruzília (MG), 1º de Outubro de 2013.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva de Gabinete