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Lei nº 2.153, de 1º de Outubro de 2013

Criado: Terça, 01 de Outubro de 2013, 08h01 | Acessos: 389

DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Para o exercício das atividades profissionais em transporte de passageiros, no município de Cruzília, o executivo deverá promover a permissão do serviço, mediante processo licitatório, em período de até 60 (sessenta) meses, nos termos da lei 8.666/93, propiciando uma forma igualitária a todos os interessados.

Parágrafo Único – A permissão será uma para cada pessoa física ou jurídica, vedada a acumulação, bem como as atividades deverão ser desenvolvidas pelo próprio titular.

Art. 2º - Fica definido que a permissão se dará na forma de um taxista para cada quinhentos habitantes no município, tendo como base o censo populacional do IBGE.

Parágrafo Primeiro – Os pontos de táxi deverão ser fixados por decreto municipal, preferencialmente nas proximidades da rodoviária local, no centro da cidade, na Vila Magalhães, Ventania, Ipiranga e no Brejinho.

Parágrafo Segundo – Os táxis deverão respeitar seus pontos e ficarão a disposição dos cidadãos no mínimo oito horas diárias, bem como estabelecer sistema de plantão, no período noturno e fins de semana, com ampla divulgação a população, incluindo o telefone de contato.

Parágrafo Terceiro – Os veículos deverão ter luminoso no teto com a indicação “TÁXI” e utilizar nas portas laterais logotipo a ser definido pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Quarto – As solicitações telefônicas ou feitas diretamente ao taxista quando em trânsito, deverão ser atendidas independente da localização do ponto de táxi.

Art. 3º - É expressamente proibida a comercialização da permissão das atividades de táxi.

Art. 4º - O permissionário deverá ser inscrito no INSS e no ISS Municipal, bem como portar documentação de Identificação cadastral municipal e a tabela tarifária que ficará a disposição em local visível do cidadão.

Art. 5º - A atividade do taxista deverá atender os requisitos da legislação federal em vigor, em especial o Código de Trânsito, Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinente a atividade, inclusive atendimento de qualidade ao usuário, com previsão no certame licitatório e fiscalização que deverá ser feita pelo município de Cruzília através do setor de fiscalização, PROCON Municipal e Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - As Concessões, permissões e ou autorizações concedidas anteriormente à Constituição da República de 1988 poderão ser respeitadas, desde que atendidos os demais requisitos, em obediência ao direito adquirido.

Art. 7º - Qualquer cidadão é parte legítima para reclamações e ou denúncias, que deverá ser apurada.

Art. 8º - A infração perante a presente lei e normas editadas através de decreto municipal acarretará a perda da permissão imediatamente, ficando inabilitado por um período de dois anos para a atividade de que trata a presente lei.

Art. 9º - Casos omissos serão resolvidos e normatizados através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo Primeiro – O processo licitatório de que trata esta lei deverá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei.

Parágrafo Segundo – O Executivo Municipal deverá realizar audiência pública antes da edição do Edital de Licitação de que trata o parágrafo anterior.

Art.10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Ficam revogadas as Leis 1.054/1995 e 1.318/1998.


Cruzília (MG), 1º de Outubro de 2013.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal

 

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva de Gabinete

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