Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI COMPLEMENTAR Nº 009, de 31 de janeiro de 2017.

Criado: Terça, 31 de Janeiro de 2017, 16h34 | Acessos: 476

LEI COMPLEMENTAR Nº 009, de 31 de janeiro de 2017.
 
EMENDA A LEI COMPLEMENTAR DE Nº 004 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.

 O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
     Art. 1º - Fica alterado o § 17º do Artigo 20 da Lei Complementar de nº 004 de 05 de novembro de 2013, para fazer constar com a seguinte redação:
    § 17º - Férias-prêmio: com duração de três meses, serão adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício (ininterrupto) no serviço público municipal de Cruzília, por servidores aprovados em concurso público, admitida sua conversão em espécie, atendidos os aspectos de conveniência e oportunidade, observando durante o qüinqüênio correspondente, o servidor não poderá ter:
a)    Incorrido em pena administrativa;
b)    Faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) faltas consecutivas ou alternadas injustificadas;
c)    Mais de 120 (cento e vinte) dias de licença consecutivos ou não, para tratamento de saúde.
d)    Tenha obtido conceito fraco na avaliação periódica de desempenho realizada pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração Pessoal.
e)    Licença superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, para tratar de interesses particulares.
f)    Condenação privativa de liberdade, por sentença definitiva.
I-    Fica proibido o acúmulo de férias- prêmio, devendo o servidor gozá-la, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar de sua incidência, sob pena de decadência daquele direito.
II-    As férias poderão ser convertidas em espécie, atendidos os aspectos de disponibilidade de recursos financeiros, conveniência, oportunidade e necessidade do interesse público.
III-    As férias-prêmio, a pedido do servidor e a critério da administração, poderá ser gozada parceladamente, desde que dentro do lapso temporal mencionado no Inciso I deste parágrafo.
IV-    Fica resguardado o direito adquirido de todos os servidores até a publicação desta lei.
V-    Ao atingir o período aquisitivo necessário para concessão das Férias-prêmio, o servidor deverá ser notificado pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, para que faça sua opção com relação as mesmas, nos termos do presente parágrafo.
    Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
      Cruzília, 31 de janeiro de 2017.
 
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal

Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

registrado em:
Fim do conteúdo da página