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LEI Nº 2.329, de 14 de março de 2017.

Criado: Terça, 14 de Março de 2017, 14h28 | Acessos: 839

LEI  Nº 2.329, de 14 de março  de 2017.
    


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABLECIDO EM CRUZÍLIA, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO.


    O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, Sr. Joaquim José Paranaíba, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º - Fica proibido o comércio ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal.
    Art. 2º - Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de Cruzília, a comercializar produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal.
    Parágrafo Único – É requisito para obtenção de licença comprovar a origem lícita dos produtos ou mercadorias, exibindo nota fiscal original das mercadorias ou produtos, válida no momento da autorização.
    Art.3º - Atendido os requisitos do Artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa da licença junto a Prefeitura de Cruzília, o vendedor ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
    Art. 4º - Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços de forma ambulante no município de Cruzília, desde que no município encontrem-se estabelecimentos comerciais e/ou profissionais habilitados para tais prestações de serviços.
    Art. 5º - Fica também proibida a venda de animais por ambulantes quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas contra doenças infecto-contagiosas.

    Parágrafo Único – Exclui-se desta proibição, a venda de aves por produtores locais, sejam elas vivas ou abatidas.
    Art. 6º - Qualquer ambulante que descumprir esta Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário com uso de força policial.
    Parágrafo Único – As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município de Cruzília – MG.
    Art. 7º - Durante as grandes festividades do Município de Cruzília que forem organizadas pelo Poder Executivo local, não se aplica a restrição contida no artigo 2º desta lei.
    Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.    
       
                       Cruzília (MG),  14 de março  de 2017.

                    

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília


Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Secretária Executiva de Gabinete

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