Lei Nº 2.332, de 25 de abril de 2017.
Lei Nº 2.332, de 25 de abril de 2017.
Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Cruzília-MG, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social no Município de Cruzília-MG, em cumprimento ao Art. 22 da Lei Federal nº 8.742 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011, da Lei Complementar 101/2000, da regulamentação dos Benefícios Eventuais pelo Decreto Federal nº 6.307/2007, e das Resoluções 212/2006 e 39/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social são uma modalidade de provisão de proteção social, de caráter provisório e suplementar que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo fundamentados nos princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Art.3º Os Benefícios Eventuais são destinados às famílias e indivíduos que, transitoriamente, não apresentam condições de enfrentar as contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§1º A concessão dos Benefícios Eventuais será prestada às famílias e indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§2º Considera-se família, para efeito da avaliação de renda per capta estabelecida no caput do art. 22 da LOAS, o núcleo social básico, vinculados por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizado em torno das relações de geração e gênero e que vive sob o mesmo teto.
Art. 4º Farão jus aos benefícios todas as famílias e indivíduos que atendam aos critérios de que tratam esta Lei e aos demais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento aos critérios será assegurada por profissional de Serviço Social que integra as equipes de referência de Proteção Social Básica e Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza, além de situações que provoquem constrangimento à família ou ao indivíduo.
Art 5º A concessão dos benefícios eventuais está condicionada à dotação orçamentária e disponibilidade financeira da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, que deverá estimar o montante dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social que serão necessários à concessão, sendo os mesmos financiados com recursos do Município e co-financiados pelo Estado e União.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º Consideram-se Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social:
I - Auxílio Natalidade;
II – Auxílio Funeral;
III- Benefícios que venham a atender as necessidades advindas da ocorrência de situações de vulnerabilidade social temporária e de calamidade pública.
§ 1º Entende-se por situação de vulnerabilidade social temporária a que se constitui mediante a ocorrência de evento impoderável, cuja vivência no cotidiano de família e indivíduos se caracteriza por riscos, privações, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
§ 2º Entende-se por situação de calamidade pública aquela reconhecida e declarada por ato do Executivo Municipal segundo os parâmetros da Instrução Normativa nº 01 de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e demais legislações aplicáveis, explicitando a circunstância anormal decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, deslizamentos, incêndios e epidemias identificando os sérios danos causados às famílias e indivíduos afetados, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes.
Seção I – Do Auxílio Natalidade
Art. 7º O benefício eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se na prestação única não contributiva de assistência social, em forma de pagamento de pecúnia, destinados a reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família cuja renda per capta seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no país.
§ 1º O Auxílio Natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – atenções primárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências.
§2º - O benefício de que trata o caput será destinado à mãe e/ou à família do nascituro que resida no município de Cruzília-MG, há pelo menos 1 (um) ano.
§ 3º O valor da pecúnia a que se refere o caput é de ½ salário mínimo vigente no País.
Seção II – Do Auxílio Funeral
Art. 8º O benefício eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui-se no custeio das despesas com o funeral, visando minimizar as vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no País.
§ 1º As despesas com o funeral serão pagas à família, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente.
§2º O Auxílio Funeral será pago após realização de estudo socioeconômico, com parecer favorável a sua concessão.
Art. 9º O requerimento do Auxílio Funeral deverá ser solicitado por um dos membros da família à um profissional do Serviço Social que integre as equipes de referência de Proteção Social Básica e Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o falecimento.
Seção III – Dos Benefícios Eventuais por ocorrência de Situação de Vulnerabilidade Social e Calamidade Pública
Art. 10 Entende-se por Benefícios Eventuais por ocorrência de situação de Vulnerabilidade Temporária e de Calamidade Pública os auxílios emergenciais, de caráter transitório, de destinação de bens materiais às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social temporária, e para a reposição de perdas, com a finalidade de atender às vítimas sociais de calamidades públicas.
Art. 11 Estes auxílios serão concedidos nas seguintes modalidades:
I - Auxílio Material de Construção: concedido na forma de materiais de construção, visando minimizar as vulnerabilidades provocadas pela habitação própria precária e sem condições dignas de uso e habitação, para família cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no País.
§ 1º Os materiais de construção que se refere acima serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social em Reunião Ordinária marcada pela Presidente do referido conselho.
§ 2º Os materiais de construção serão liberados após realização de Estudo socioeconômico feito pelo profissional de Serviço Social, e de planilha de material feita por profissional especializado para tal.
II – Auxílio Alimentação: concedido na modalidade de cesta básica de alimentos, em caráter de emergência, como forma de garantir a segurança alimentar de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, cuja renda per capta seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo mensal vigente no País.
§ 1º Os alimentos que se refere acima serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social em Reunião Ordinária marcada pela Presidente do referido conselho.
§ 2º A cesta básica será liberada após atendimento feito pelo profissional de Serviço Social, com parecer favorável à concessão.
III – Auxílio Transporte: concedido em forma de passagens intermunicipais para pessoas em situação de rua e migrantes que pretendem regressar a sua cidade de origem ou de referência. Incluem-se, após Estudo Técnico de profissonal de Serviço Social, as famílias e indivíduos residentes no município de Cruzília-MG que desejam retornar a sua cidade de origem ou com referências familiares ou com vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentandas, podendo ser intermunicipais ou interestaduais.
IV – Auxílio Moradia: concedido, sob forma de pecúnia, como ajuda de custo no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente para pagamento de aluguel de imóvel para famílias e indivíduos cuja renda per capta seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, as quais se encontrem sem moradia em razão de situação de calamidade pública conforme o disposto no art. 6º, parágrafo segundo da presente lei, e/ou outra situação de vulnerabilidade e risco social atestada por Assistente Social do município.
§1º - O auxílio moradia terá prazo máximo de concessão por 6 (seis) meses.
V – Auxílio Água e Energia Elétrica: concedido, sob forma de pecúnia, como ajuda de custo para pagamento de conta de energia elétrica ou água, no valor máximo anual de um salário mínimo mensal vigente para famílias e indivíduos com renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo mensal vigente, as quais se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social, vítimas de calamidades ou que estejam enfrentando dificuldades financeiras devido à fragilidades relacionadas à situação social e/ou de saúde, mediante relatório social atestado por Assistente Social do município e/ou médico da rede pública de saúde que demonstre necessidade medicamentosa ou de realização de exames que não sejam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As ações de que trata esta Lei, serão executadas diretamente pelo Poder Público, por meio a Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho ou através de convênios firmados com entidades socioassistenciais legalmente constituídas, sem fins econômicos e com inscrições regular no CMAS.
Art. 13 Integrado à concessão de Benefício Eventual deverá estar assegurado o acompanhamento da família ou do indivíduo nos serviços sociassistenciais executados pelo município, conforme o estabelecido pelo Sistema Único de Assistência Social.
§1º Os profissionais das equipes de referência da Proteção Social Básica e Especial vinculados às unidades de atendimento deverão, no âmbito do acompanhamento e do Plano de Atendimento Familiar, indicar outras provisões que auxiliem as famílias e indivíduos no enfrentamento e superação das situações de vulnerabilidade.
Art. 14 Os demais critérios para concessão do Benefício Eventual serão regulamentados, de acordo com as especificidades de cada um, através de Resolução do CMAS em até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art . 15 Deverá ser considerada a excepcionalidade de casos que não se enquadrem nas situações previstas, para os quais serão deliberados os auxílios, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, após análise e parecer de profissional do Serviço Social das equipes de referência responsáveis pelo atendimento e concessão dos Benefícios Eventuais previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Mediante a ocorrência de situações excepcionais, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho deverá encaminhar um relatório quantitativo dos benefícios concedidos para conhecimento do CMAS, resguardando-se a identidade dos indivíduos e famílias atendidas.
Art. 16 Não se incluem na modalidade de Benefício Eventual de Assistência Social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação, integração nacional, esporte e demais políticas setoriais.
Art. 17 À Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho compete:
a) A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
b) Expedir as instruções e instituir os formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
c) Manter atualizado, sob guarda sigilosa dos profissionais das equipes de referência, os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido e valor.
d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
e) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
f) Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão
Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho deverá encaminhar relatório geral da prestação de Benefícios Eventuais previstos nesta Lei, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.18 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
a) Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
b) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
c) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefício eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho ou em regulamentação federal ou estadual.
d) Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos Benefícios Eventuais.
Art. 19 Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação e mediante disponibilidade financeira.
Art. 20 – O Serviço de Assistência Social encaminhará mensalmente a Câmara Municipal de Cruzília – MG, relatório circunstanciado, de todas as ações desenvolvidas pela Secretaria de Assistência Social do Município de Cruzília – MG.
Art.21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Cruzília, 25 de abril de 2017.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal
Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira