LEI Nº 2.339, de 23 de maio de 2017.
LEI Nº 2.339, de 23 de maio de 2017.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 21 DA LEI Nº 1264/97 DE 14 DE ABRIL DE 1997, AUTORIZA A CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 21 da Lei nº 1264/97 de 14 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21 – É proibido descartar animais mortos em via pública ou local acessível ao público, bem como fica proibido o descarte de qualquer tipo de animal no lixo e aterro sanitário ou depósito de lixo orgânico.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento de animal, cabe ao proprietário ou responsável à incineração do cadáver em local adequado a ser indicado pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo 2º - O descumprimento deste artigo será considerado infração de natureza gravíssima e sujeito o infrator às penalidades do Artigo 33.”
Art. 2º - Fica estabelecido o controle populacional de cães e gatos, no município de Cruzília/MG, como função de saúde pública.
Art. 3º - O animal de rua poderá ser castrado através de esterilização cirúrgica realizadas em campanhas coordenadas pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo 1º - As cirurgias de esterilização serão realizadas por estabelecimentos veterinários adequados, por instituições ou ONGs especializadas e devidamente especializadas e credenciadas junto aos respectivos órgãos legais.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou termos de cooperação para a realização do programa de esterilização, ficando autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para esse fim.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cruzília (MG), 23 de maio de 2017.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília
Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Secretária Executiva de Gabinete