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LEI N.º 2.823, de 05 de maio de 2026.

Criado: Sexta, 08 de Maio de 2026, 13h15 | Acessos: 29

LEI N.º 2.823, de 05 de maio de 2026.

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com instituições bancárias e cooperativas de crédito reguladas pelo Banco Central, bem como com operadoras de planos de saúde e entidades congêneres, para desconto de prestações em folha de pagamento.

 

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições bancárias e cooperativas de crédito devidamente reguladas pelo Banco Central do Brasil, bem como com operadoras de planos de saúde e entidades congêneres, visando à realização de descontos, em folha de pagamento, de prestações relativas a empréstimos, financiamentos e mensalidades.

Art. 2º As margens consignáveis dos servidores públicos municipais serão de no máximo 30% (trinta por cento) para crédito comum e 5,0% (cinco por cento) para cartão de crédito.

Art. 3º A margem consignável não é considerada para cada contratação, devendo ser observado todas as contratações somadas.

Art. 4º A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do servidor.

Art. 5º O Município se responsabiliza por:

I - Esclarecer aos seus servidores que as condições para contratação da operação de crédito será objeto de livre negociação com as instituições bancárias e/ou cooperativas de crédito, observando a margem fixada por Decreto Executivo;

II - Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos, financiamentos, mensalidades e planos de saúde, desde que  autorizados pelos servidores, repassando os valores aos consignatários, mediante crédito na conta convênio até o dia 15 do mês subsequente;

III - Instaurar procedimento administrativo para a verificação de possíveis irregularidades;

IV – Informar aos consignatários sobre desligamento de servidores (exoneração, rescisão, demissão ou aposentadoria) no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 6º O consignatário se responsabiliza por:

I - Disponibilizar as informações necessárias para consignação mensal das prestações;

II - Responsabilizar-se judicialmente pelas operações executadas por seus funcionários;

III - Prestar a municipalidade e servidores, em até 03 (três) dias úteis após ter recebido a comunicação da Administração, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, rescisão, demissão ou aposentadoria) de servidores, observando-se o limite de até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias;

IV - Efetuar o ressarcimento ao servidor de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da constatação da irregularidade;

V - Informar, quando solicitado, o saldo devedor do servidor em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da solicitação;

VI - Entregar 01 (uma) via física do contrato firmado ao servidor;

VII - Manter o cadastro atualizado da entidade, seus responsáveis e seus correspondentes;

VIII - Manter rigorosamente em dia a regularidade fiscal e trabalhista;

IX – Responsabilizar-se a tomar as medidas necessárias para a satisfação do crédito em caso de inadimplência do servidor;

X – Reconhecer que o Município não possui nenhuma responsabilidade em caso de inadimplemento das prestações pelo servidor.

Art. 7º Os convênios celebrados com base nesta lei terão vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogados pelo mesmo prazo mediante termo aditivo.

Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do convênio, as partes se obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da extinção, desde que assumidas em contrato.

Art. 8º O convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo quando o consignatário praticar qualquer dessas condutas:

I - Constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;

II - Deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Municipal;

III – Não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Municipal;

IV- Não fornecer, quando notificado, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;

V– Não informar o saldo devedor a pedido do servidor ou recusar a prestar informação sem justificativa plausível, em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da solicitação.

VI - Tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor, sem que haja a devida verificação prévia e minuciosa análise do débito;

 VII - For constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido;

VIII - Prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Municipal, mediante fraude, simulação ou dolo.

Art. 9º. As partes deverão observar as disposições da Lei nº 13.709/2018 e da Lei nº 14.133/21.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília, 05 de maio de 2026.

 

 

Joaquim José Paranaíba

Prefeito Municipal de Cruzília

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