LEI N.º 2.823, de 05 de maio de 2026.
LEI N.º 2.823, de 05 de maio de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com instituições bancárias e cooperativas de crédito reguladas pelo Banco Central, bem como com operadoras de planos de saúde e entidades congêneres, para desconto de prestações em folha de pagamento.
A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições bancárias e cooperativas de crédito devidamente reguladas pelo Banco Central do Brasil, bem como com operadoras de planos de saúde e entidades congêneres, visando à realização de descontos, em folha de pagamento, de prestações relativas a empréstimos, financiamentos e mensalidades.
Art. 2º As margens consignáveis dos servidores públicos municipais serão de no máximo 30% (trinta por cento) para crédito comum e 5,0% (cinco por cento) para cartão de crédito.
Art. 3º A margem consignável não é considerada para cada contratação, devendo ser observado todas as contratações somadas.
Art. 4º A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do servidor.
Art. 5º O Município se responsabiliza por:
I - Esclarecer aos seus servidores que as condições para contratação da operação de crédito será objeto de livre negociação com as instituições bancárias e/ou cooperativas de crédito, observando a margem fixada por Decreto Executivo;
II - Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos, financiamentos, mensalidades e planos de saúde, desde que autorizados pelos servidores, repassando os valores aos consignatários, mediante crédito na conta convênio até o dia 15 do mês subsequente;
III - Instaurar procedimento administrativo para a verificação de possíveis irregularidades;
IV – Informar aos consignatários sobre desligamento de servidores (exoneração, rescisão, demissão ou aposentadoria) no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 6º O consignatário se responsabiliza por:
I - Disponibilizar as informações necessárias para consignação mensal das prestações;
II - Responsabilizar-se judicialmente pelas operações executadas por seus funcionários;
III - Prestar a municipalidade e servidores, em até 03 (três) dias úteis após ter recebido a comunicação da Administração, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, rescisão, demissão ou aposentadoria) de servidores, observando-se o limite de até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias;
IV - Efetuar o ressarcimento ao servidor de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da constatação da irregularidade;
V - Informar, quando solicitado, o saldo devedor do servidor em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da solicitação;
VI - Entregar 01 (uma) via física do contrato firmado ao servidor;
VII - Manter o cadastro atualizado da entidade, seus responsáveis e seus correspondentes;
VIII - Manter rigorosamente em dia a regularidade fiscal e trabalhista;
IX – Responsabilizar-se a tomar as medidas necessárias para a satisfação do crédito em caso de inadimplência do servidor;
X – Reconhecer que o Município não possui nenhuma responsabilidade em caso de inadimplemento das prestações pelo servidor.
Art. 7º Os convênios celebrados com base nesta lei terão vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogados pelo mesmo prazo mediante termo aditivo.
Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do convênio, as partes se obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da extinção, desde que assumidas em contrato.
Art. 8º O convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo quando o consignatário praticar qualquer dessas condutas:
I - Constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;
II - Deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Municipal;
III – Não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Municipal;
IV- Não fornecer, quando notificado, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
V– Não informar o saldo devedor a pedido do servidor ou recusar a prestar informação sem justificativa plausível, em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da solicitação.
VI - Tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor, sem que haja a devida verificação prévia e minuciosa análise do débito;
VII - For constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido;
VIII - Prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Municipal, mediante fraude, simulação ou dolo.
Art. 9º. As partes deverão observar as disposições da Lei nº 13.709/2018 e da Lei nº 14.133/21.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília, 05 de maio de 2026.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília