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LEI Nº 5, de 11 de agosto de 1949

Criado: Quinta, 11 de Agosto de 1949, 07h00 | Acessos: 171

Autoriza Contrair empréstimo para o serviço de abastecimento de água.

O povo do município de Cruzília, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art.1º Fica a prefeitura municipal de Cruzília, autorizada a contrair o empréstimo de CR$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), destinado ao serviço de água potável desta cidade.

 

Art.2º A prefeitura dará em garantia do empréstimo, o imposto de indústria e Profissões, metade da quota federal do imposto sobre a renda e a renda relativa ao serviço, dando, igualmente, em hipoteca os bens, objetivo de empréstimo.

 

Art.3º O prazo do empréstimo é de 05 anos e com juros de 9% ao ano, vencendo-se a amortização e juros em 30 de abril de 1950. A amortização será de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anualmente.

 

Art.4º Se a prefeitura não efetuar a amortização nas respectivas datas do vencimento das prestações, fica a caixa econômica federal do município, autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agencia local, a arrecadação do imposto de indústrias e profissões, metade da quota federal do imposto de renda, e a venda industrial do respectivo serviço correndo as despesas para isso, inclusive porcentagens exclusivamente por conta da prefeitura.

 

Art.5º A prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das prestações de juros e amortização ou da totalidade do empréstimo.

 

Art.6º A execução das obras poderá ser fiscalizada por engenheiro da caixa econômica. Sem ônus para a prefeitura de Cruzília.

 

Art.7º os orçamentos consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias ao pagamento das obrigações assumidas pela prefeitura.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrario.

Sala de sessões, 11 de agosto de 1949. Jose Maria Maciel – Prefeito Municipal

Maria Celeste M. de Souza – secretaria municipal

 

Gustavo Galiano Ferreira Pedro Jose de Arantes Samuel Andrade Paiva

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