LEI Nº 546, de 24 de Março de 1980
AUTORIZA A FAZER CONVÊNIO TÁCITO OU ESCRITO COM PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO BAIRRO PRESIDENTE KENNEDY, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a fazer convênio tácito ou escrito com proprietários do loteamento Kennedy e adjacências, visando colocar redes de água e esgôto no referido Bairro.
Parágrafo Único – à Prefeitura caberá fornecer apenas técnica e mão de obra para os fins do Art. 1º; e os proprietários, todo o material.
Art. 2º - Os proprietários que não contribuírem com o material necessário, não terão direito de ligar água e esgôto em seu lote, mesmo que na rua passem as referidas redes; a não ser que paguem a contribuição de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por lote, acrescido de juros e correção monetária, a partir de 30 de abril de 1980, em qualquer época.
Parágrafo Único – Esse pagamento deverá ser feito diretamente à Prefeitura que suprirá a falta do material do contribuinte, e portanto deverá ser ressarcida no valor do referido material.
Art. 3º - caberá ao serviço de água e esgôto desta Prefeitura o fornecimento de água, fazendo, cada proprietário de lote, seu pedido de ligação ao referido órgão, pagando as taxas de ligação de água e esgôto, bem como, as tarifas de manutenção ao SAE.
Art. 4º - Fica o chefe do Executivo autorizado a fornecer água para o Bairro Kennedy, figo, Bairro Olaria, cobrando uma taxa especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) para cada consumidor, além do pagamento da taxa de ligação e tarifa mensal ao SAE.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 24 de Março de 1980.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária