LEI Nº 570, de 24 de Novembro de 1981
CÓDIGO DE POSTURAS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Cruzília.
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de política administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene pública, do bem estar público, de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder público Municipal aos Municípios.
Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos Municipais em geral compete cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 5º - Constitue infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no praso legal.
- 1º - A multa não paga no praso regulamentar será inscrita em dívida ativa.
- 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
- Único – na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menos gravidade da infração;
II – as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III 0 os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 10º - Nas reincidências, as multas serão comunicadas em dobro.
- Único – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 11º - As penalidades a que se referem este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Art. 159 do Código Civil.
- Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 12º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa apreendida ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, será depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades.
- Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a prefeitura com as despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 13º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 14º - Não será diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a cometer a infração; desde que haja patente constatação.
Art. 15º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o art. anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores, ou pessoas, sobre cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 16º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 17º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, que for levado ao conhecimento do prefeito ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor Municipal, ou qualquer pessoa que a denunciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.
- 1º - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber a lavratura do auto de infração.
- 2º - Em casos de provas testemunhais, deverão ser considerados no mínimo duas testemunhas, que assinarão termo com seus depoimentos.
Art. 18º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 109º são autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo presidente.
Art. 19º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 20º - Os autos da infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – a disposição infringida;
V – assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 21º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que a lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 22º - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 23º - Julgada improcedente ou não, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolê-la dentro do prazo de cinco dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 24º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, saúde e bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Art. 25º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpesa das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas e assemelhados.
Art. 26º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
- Único – A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 27º - O serviço de limpesa das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela prefeitura ou por concessão.
Art. 28º - Os moradores serão responsáveis pela limpesa de passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
- 1º - A lavagem ou varredura de passeios e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
- 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 29º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a vida pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 30º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, ralos, sarjetas ou canoas das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 31º - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica determinantemente proibido:
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – aterrar vias públicas, com lixo, material velho, ou qualquer detrito;
VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com a necessária precaução de higiene para fins de tratamento.
Art. 32º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpesa das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 33º - É expressamente proibido a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias, que pela natureza do produto, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 34º - Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art. 35º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de a % do valor de referência vigente.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 36º - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 5 em 5 anos, mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 37º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
- Único – Não é permitida a existência de terreno coberto de mato, pantanosos, ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 38º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoado.
- Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares compete ao proprietário.
Art. 39º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpesa pública.
- Único – Não será considerado como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiros e estábulos; as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como, terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 40º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpesa e lavagem.
Art. 41º - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
- 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e privadas, em úmero proporcional ao dos seus moradores.
- 2º - Não serão permitidas os prédios da cidade, das vilas e dos povoados, provido de rede de abastecimento d’agua, a abertura ou manutenção de cisternas.
Art. 42º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pesões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e particulares, de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros poderão ser substituídos por aparelhamento ou expedir não incomodado os vizinhos.
- Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 43º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente.
CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 44º - A Prefeitura exercerá em colaboração com as atividades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
- Único – Para o efeito deste Código, consideram-se gênero alimentício todas as substâncias sólidas, líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 45º - Não será permitida a produção, exposição de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
- 1º - A inutilização dos gêneros não excluirá fábrica ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
- 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento de fábrica ou casa comercial.
Art. 46º - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observados os seguintes:
I – o estabelecimento terá para depósito de verduras, que deve ser construído, digo, que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação;
II – as frutas expostas à venda serão colocadas sôbre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas.
III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a limpesa que será feita diariamente.
- Único – É proibido utilizar para outro fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 47º - É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I – aves doentes;
II – frutas não sazonadas;
III – frutas, legumes, hortaliças ou ovos deteriorados.
Art. 48º - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que tenha, digo, não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 49º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isento de qualquer contaminação.
Art. 50º - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de ladrilhos até à altura de dois metros;
II – as salas de preparos dos produtos, com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 51º - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código, que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I – terem carrinhos de acôrdo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II - zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados, e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III – terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV – usarem vestuário adequado e limpo;
V – manterem-se rigorosamente asseados.
- 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
- 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
- 3º - Os vendedores ambulantes, de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 52º - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em canos apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
- 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
- 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 53º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 54º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão obedecer o seguinte:
I – a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente, ou fervida;
III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armário com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Art. 55º - Os estabelecimentos a que se referem o art. anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons, limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 56º - Nos salões de barbeiros e cabeleleiros é obrigado o uso de toalhas de golas individuais.
- único – Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 57º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de uma lavanderia à agua quente com instalação completa de desinfecção;
II – a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III – a instalação de necrotério, de acôrdo com o Art. 58 deste Código.
IV - instalação de uma cosinha com, no mínimo, três peças destinadas respectivamente a depósito de gêneros, preparo de comida e distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 58º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 59º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vila ou povoação do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicados, obedecer o seguinte:
I – possuir muros divisórios com três metros de altura mínima, separado dos terrenos limítrofes;
II – conservar a distância mínima de dois metros e meio, entre a construção e divida do lote;
III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV – possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos;
VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – obedecer a um recuo de, pelo menos, vinte metros de alinhamento do logradouro.
Art. 60º - Na infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 50% do valor de referência.
TÍTULO III
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 61º - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obsceno.
- Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.
Art. 62º - Não serão permitidas banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela prefeitura como próprios para banho ou esportes náuticos.
- Único – Os participantes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 63º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
- Único – As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para se funcionamento nas reincidências.
Art. 64º - É expressamente proibido pertubar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou qualquer outro aparelho;
III – a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silros de sereia e fábrica, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII – os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
- Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 65º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundação e festividades tradicionais.
Art. 66º - É produ, digo, é proibido executar trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 67º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas as oscilações de alta frequência, chispas ou ruídos prejudiciais a radio recepção.
- Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito das aplicações de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 68º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente, sem prejuízo de ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 69º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público: ou.
Art. 70º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
- Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 71º - Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior, serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição – SAIDA – legível à distância, e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – haverá instalação sanitária independentes para homens e senhoras;
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a doação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservarem abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
- Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos, de chapéu a cabeça em firmar no local das funções.
Art. 72º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, de entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 73º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares às autoridades policias e Municipais encarregados da fiscalização.
Art. 74º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
- 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
- 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas, para os quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 75º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 76º - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospital, casas de saúde ou maternidade.
Art. 77º - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicação de serviços;
II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 78º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – só poderão funcionar em pavimento térreo;
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída, constituídos de materiais incombustíveis;
III – no interior das cabines não poderá existir maios números de películas do que as necessárias para a sessões de cada dia, e ainda assim, elas deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 79º - A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em locais, a juízo da prefeitura.
- 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
- 2º - Ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 80º - Para permitir armação de circo ou barracão em logradouros públicos poderá a prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de valores referência vigente na região, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
- Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão reduzidas da mesma as despesas feitas do tal serviço.
Art. 81º - Na localização desde “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 82º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da prefeitura.
- Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, se convites ou entrada paga, levadas a efeito por clube ou entidade de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 83º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresenta-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
- Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 84º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor referência vigente.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 85º - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido deixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art. 86º - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, locais franquiados ao público deverão ser conservados limpos, luminosos e arejados.
Art. 87º - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação composta por suas instalações.
Art. 88º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor referência vigente.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 89º - O trânsito, de acôrdo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 90º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estrada e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinar.
- Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia, e luminosa à noite.
Art. 91º - Compreende proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
- 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 horas.
- 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 32º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – conduzir carros de bois sem guieiros;
IV – atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 93º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 94º - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 95º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir, pelos passeios veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV – amarrar animais em postes, arvores, grades ou portais;
V – conduzir ou conservar animais sôbre passeios ou jardins.
- Único – Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art. 96º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 97º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 98º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 99º - O animal recolhido, em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
- Único – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação.
Art. 100º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
- Único – Aos proprietários de cevas, atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de (90) noventa dias a cotar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 101º - É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de gado.
- Único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o art. 59º deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 102º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
- 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não retirado por seu doo, dentro de dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
- 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que, serão os animais, igualmente sacrificados.
- 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o § Único do art. 99 deste Código.
Art. 103º - Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito, anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
- 1º - Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
- 2º - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
- 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desde que não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 104º - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 105º - Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art.106º - Ficam proibidos os espetáculos de feiras e as exibições de coras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 107º - É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maios concentração urbana;
II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III – criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 108º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticas crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior à suas forças;
II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III – montar animais que já tenha a carga permitida;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;
V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas, sem descanso, e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VI – martirizar animar para deles alcançar esforções excessivos;
VII – castigar, de qualquer modo, o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII – castigar com excesso e rancor, qualquer animal;
IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asa, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
X – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI – abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII – amontoar animais em depósitos insuficientes, ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII – usar de instrumentos diferentes de chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV – usar arreios sôbre partes feridas, contusão ou chagas de animal;
XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 109º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente.
- Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas ser enviado a Prefeitura para fins de direito.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 110º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 111º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno, onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 112º - Se o prazo fixado, não for extinto o formigueiro, incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 50% de referência vigente.
CAPÍTULO VII
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 113º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
- 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
- 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2mt;
II – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 114º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – apresentar perfeitas condições de segurança;
II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2m;
III – não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
- Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 dias.
Art. 115º - Deverão ser armados coretos ou palanques provisórios os logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I – serem aprovados pela prefeitura, quanto à sai localização;
II – não perturbarem o trânsito público.
III – não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por contas dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos por praso mázimo de 24 horas a contar do encerramento dos festejos.
- Único – Uma vez findo o praso estabelecido, no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável a despesas da remoção dando ao material removido o destino que entender.
Art. 116º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 91 deste Código.
Art. 117º - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
- Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização,
Art. 118º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores públicas sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 119º - Nas árvores dos logradouros públicos não serão permitidos cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura.
Art. 120º - Os postos telefônicos de iluminação pública, forças, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policiais e as balanças para passagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes as condições de instalações.
Art. 212º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papel usado, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura.
Art. 122º - As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III – Não perturbarem o trânsito público;
IV – Serem de fácil remoção.
Art. 123º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para trânsito público uma faixa do passeio, de largura mínima de dois metros.
Art. 124º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.
- 1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.
- 2º - No caso de paralização ou mal funcionamento de relógio instalado em logradouro público, sem mostrador, deverá permanecer coberto.
Art. 125º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 127º - São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados de petróleo;
III – éter, álcool, aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, e alcatrão e as matérias betuminos líquidas;
V – todas e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 128º - Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – arespletas e os estopins;
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 129º - É absoluta proibido:
I – fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender à exigências legais, quanto à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
- 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns e lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na licença de material inflamável, ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
- 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 130º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
- 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo, de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
- 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 131º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.
- 1º - Os veículos que transportarem explosivos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 132º - É expressamente proibido:
I – queimar fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueira nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do Município;
V – fazer fogos ou armadilhas com arma de fogo, sem colocação de sinal visível para advertências aos passantes ou transeuntes.
- 1º - A proibição de que tratam os itens I, II, III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regojizo público e festividades religiosas de caráter tradicional.
- 2º - Os casos previstos no §1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá incluir estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 133º - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
- 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
- 2º - A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 134º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 50% do valor de referência vigente, além da responsabilidade civil ou civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
Da Explosão de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias,
Depósito de Areias e Saibro
Art. 135º - A exploração de areia e do saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 136º - A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
- 1º - No requerimento deverão constar as seguintes indicações:
- Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário.
- Localização precisa da entrada do terreno.
- 2º Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
- Prova de propriedade do terreno.
- Autorização para a exploração, passada pelo proprietário, em caráter, no caso de não ser ele o explorador.
- Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros ou mananciais e cursos d’agua situados em toda faixa de largura de 100 metros em toro da área a ser explorada.
- Perfis do terreno em três vias.
- 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 137º - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
- Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo, ou dano à vista digo, à vida ou a propriedade.
Art. 138º - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 139º - Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos com o documento de licença anteriormente concedido.
Art. 140º - O desmonte das pedreiras poder ser feito a frio ou a fogo.
Art. 141º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 142º - A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vistas à distância;
IV – toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em trado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 143º - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer e devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro.
Art. 144º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheira, com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 145º - É proibida a extração de areia em todos os recursos de água do Município:
I – a jusante do local em que recebe contribuição de esgôtos;
II – quando modifiquem o leito ou as margens do mesmos;
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sôbre leitos dos rios.
Art. 146º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO X
Dos Muros e Cercas
Art. 147º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cerca-los nos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 148º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes igual para as despesas de sua construção e conservação na forma do art. 588 do Código Civil.
- Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, careiros, porcos e outros animais mais que exigem cercas especiais.
Art. 149º - Os térreos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentados sôbre alvenaria devendo, de qualquer caso ter um altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 150º - Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I – cerca de arame farpado, com três fias, no mínimo de um metro e cinquenta centímetros de altura;
II – cercas vivas de espécie vegetal, adequadas e resistentes;
III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 151º - Será aplicada a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente na região, a todo aquele que:
I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo das responsabilidade civis ou criminais que o caso couberem.
CAPÍTULO XI
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 152º - A exploração dos meios de publicidade nas vias públicas e logradouros, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
- 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engeho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçados.
- 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora opostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 153º - A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à previa licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 154º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes, quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidades, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos e instituições;
IV – obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções de linguagem;
VI – façam uso de palavra em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII – pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 155º - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto;
V – as cores empregadas.
Art. 156º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 157º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros, nem maiores de trinta centímetros por quarenta e cinco centímetros.
Art. 158º - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu em aspecto e segurança.
- Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apeas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 159º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as normalidades, digo, as formalidades, deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até à satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 160º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do valor de referência vigente.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Das Indústrias e do Comércio Legalizado
Art. 161º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos, poderá, digo, deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital investido;
III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 162º - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram nas proibições constantes do art. 33 deste Código.
Art. 163º - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensão e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 164º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade, sanitária, digo, competente sempre que esta o exigir.
Art. 165º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 166º - A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II – como medidas preventivas, a em da higiene, da moral ou do sossego à segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que:
- 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
- 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessárias licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 167º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições de legislação fiscal do Município, do que preceitua este Código.
Art. 168º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – residência do comerciante ou responsável;
III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
- Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo, ficará sujeito à apreensão de mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 169º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 170º - Na infração de qualquer artigo desta seção imposta a multa de 50% do valor de referência vigente, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 171º - A abertura e o fechamento dos estabelecimento industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário; observando os preceitos da lei federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
I – para indústria de modo geral:
- Abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
- Nos domingos e feriados acionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
- 1º - Serão permitidos os trabalhos em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressões de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, de gás e serviços de esgôto; ou outras atividade que a juízo da autoridade federal competente seja estendida tal prerrogativa.
II – Para comércio de modo geral:
- Abertura às 8 horas, e fechamento às 18 horas nos dias úteis.
- Os dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados.
- 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Art. 172º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
- Nos dias úteis: das 6 às 20 horas.
- Nos domingos e feriados: das 6 às 12 horas.
II – Varejistas de peixe:
- Nos dias úteis – das 5 às 17 horas.
III – Açougues e varejistas de carnes frescas:
- Nos dias úteis: das 5 às 18 horas.
- Nos domingos e feriados: das 5 às 12 horas.
IV – Padarias:
- Nos dias úteis: das 5 às 22 horas.
- Nos domingos e feriados: das 5 às 18 horas.
V – Farmácias:
- Nos dias úteis: das 8 às 22 horas.
- Nos domingos e feriados: no mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizadas pela Prefeitura.
VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
- Nos dias úteis: das 7 horas às 22 hs.
- Nos domingos e feriados: das 7 às
VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:
- Os dias úteis: das 6 às 22 horas.
- Nos domingos e feriados: das 6 às 22 horas.
VIII – Charcutarias e “bombonieres”:
- Nos dias úteis: das 7 às 22 horas.
- Nos domingos e feriados: das 7 às 22 horas.
Barbeiros, cabeleleiros, massagistas e engraxates:
- Nos dias úteis: das 8 às 20 horas.
- Nos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
IX – Cafés e Leiterias:
- Nos dias uteis: das 5 às 22 horas.
- Nos domingos e feriados: das 5 às 12 horas.
X – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
- Nos dias úteis: das 5 às 24 horas.
- Nos domingos e feriados: das 5 às 18 horas.
XI – Lojas de flores e coroas:
- Nos dias úteis: das 7 às 22 horas.
- Nos domingos e feriados: das 6 às 22 horas.
XII – Carvoarias e similares:
- Nos dias uteis: das 6 às 18 horas.
- Nos domingos e feriados: das 6 às 12 horas.
XII – Dancings, cabarés e similares:
Art. – Este Código entra em vigor no dia 24 de Novembro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades e a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 24 de Novembro de 1980.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária