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LEI Nº 717, de 22 de Dezembro de 1986

Criado: Segunda, 22 de Dezembro de 1986, 07h00 | Acessos: 643

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal de Cruzília-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal,  sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Cruzília-MG tanto do poder Executivo como do Poder Legislativo.

Art. 2º - As disposições desta lei não se aplica aos servidores das autarquias e demais entidades da Administração indireta, ressalvada e resguardada a situação daqueles que, por lei anterior já tenham a qualidade de funcionário público.

  • Único – Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos somente poderão ser estendidos aos servidores das entidades referidas neste artigo na forma e condições que a lei estabelecer.

Art. 3º - É vedada a prestação de serviço gratuito salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

Conceitos Básicos

Art. 4º - Para efeitos desta lei considera-se:

I – Funcionário Público: a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei;

II – Cargo Público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições de serviço público, ao qual corresponde um padrão;

III – Atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades;

IV – Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;

V – Remuneração: o vencimento acrescido das vantagens e que o funcionário tenha direito;

VI – Padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público;

VII – Classe: o conjunto de carga públicos da mesma denominação e atribuições;

VIII – Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;

IX – Quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou poder;

X – Lotação: o número de funcionários públicos fixado para cada unidade administrativa;

XI – Relotação: a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra sempre prevista em lei.

TÍTULO II

Do Provimento, Do Exercício e Da Vacância dos Cargos Públicos

CAPÍTULO I

Dos Cargos Públicos

Art. 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

  • Único – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade e habitação prescritas em lei.

Art. 6º - As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas na lei que os criar.

  • Único – É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, conforme prescritos na lei ou no regulamento, exceto as funções de chefia, direção e as comissões legais.

Art. 7º - Não poderá haver equivalência entre as diferentes carreiras, no tocante às respectivas naturezas de trabalho.

Art. 8º - Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo ou em comissão, consoante dispuser a lei que os criar.

CAPÍTULO II

Do Provimento

Art. 9º - Os cargos públicos serão providos por:

I – Nomeação;

II – Transposição;

II – Promoção;

IV – Reintegração;

V – Reversão;

VI – Aproveitamento;

VII – Readaptação;

VIII – Readmissão;

IX – Transferência.

Art. 10º - São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de cargo público:

I – ser brasileiro;

II – ter 18 (dezoito) aos completos;

III – estar o gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

V – gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;

VI – ter boa conduta;

VII – possuir aptidão para o exercício das atribuições;

VIII – ter atendido às condições especiais previstas para provimento de cargo.

  • Único – A prova dos requisitos referidos nos incisos I e II deste artigo só será exigida no caso do inciso I, do artigo 9º desta lei.

CAPÍTULO III

Da Nomeação

Art. 11º - As nomeações serão feitas:

I – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;

II – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

Art. 12º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente, á ordem de classificação em concurso, cujo prazo de validade esteja em vigor. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.

  • Único – A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre no cargo inicial.

Art. 13º - Será tornada sem efeito a nomeação se a posse no cargo não se verificar o prazo estabelecido no art. 74 desta lei.

CAPÍTULO IV

Do Estágio Probatório

Art. 14º - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo durante o qual serão apurados os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – eficiência;

V – aptidão e dedicação ao serviço.

VI – inexistência de penalidade administrativa;

VII – cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.

  • 1º - O serviço de pessoal manterá rigorosamente em dia um cadastro dos funcionários em estágio probatório.
  • 2º - Cinco (5) meses antes de findar o estágio probatório, o serviço de pessoal solicitará, reservadamente informações, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo, sobre o estagiário, ao seu chefe direto, que deverá responde-las no prazo de 10 (dez) dias.
  • 3º - Desse parecer, se contrario à confirmação será dado vista ao funcionário para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
  • 4º - Se, após a defesa, for aconselhada a exoneração do funcionário, o processo será remetido à autoridade competente para a decisão final;
  • 5º - A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de qualquer novo ato.
  • 6º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caro, possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.
  • 7º - Transposto o período do estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade nos termos da presente lei.
  • 8º - Enquanto em estágio probatório, o funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.

CAPÍTULO V

Do Concurso

Art. 15º - A nomeação, para cargo de provimento – efetivo, será precedida de concurso público de provas ou de provas ou títulos, de conformidade com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto nos artigos 23 e 28, desta lei.

Art. 16º - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais em razão da natureza do cargo, observados os seguintes requisitos mínimos obrigatórios:

I – se o concurso será

  1. De provas, ou de provas e títulos;

II – quais as condições para provimento do cargo referentes a:

  1. Diploma;
  2. Experiência de trabalho;
  3. Capacidade física;

III – o tipo e o conteúdo das provas e as categorias de títulos;

IV – a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V – os critérios de habilitação e classificação;

VI – o prazo de validade do concurso.

  • Único – Independerá do limite máximo de idade quando fixado, para inscrição em concurso público, todo aquele que contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de prestação de serviços à municipalidade, sob qualquer vínculo jurídico.

Art. 17º - A aprovação da inscrição ao concurso dependerá do preenchimento, pelo candidato, das exigências previstas no artigo 16, salvo por determinação judicial.

Art. 18º - Encerradas as inscrições, não se abrirão novas, antes da realização do concurso.

Art. 19º - Os concursos públicos terão prazo de validade mínima de 1 (um) ano, até o máximo de 4 (quatro) anos.

  • Único – O prazo de validade do concurso público poderá ser prorrogado até perfazer o máximo de 4 (quatro) anos.

Art. 20º - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de encerramento das inscrições.

Art. 21º - Homologado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, certificado de habilitação.

  • Único – O certificado conterá o nome do concorrente aprovado, a denominação do cargo posto em concurso, a média geral das notas e a classificação final por ele obtida.

Art. 22º - Os concursos serão julgados por uma comissão de 3 (três) membros, dos quais, pelo menos 1 (um) seja estranho ao serviço público municipal ou profissional igual ou superior ao cargo que está em concurso.

  • Único – O concurso público poderá ser realizado através de empresa técnica especializada, hipótese esta que dispensa a observância no disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI

Da Transposição

Art. 23º - Transposição é a passagem do funcionário público de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.

Art. 24º - A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, conforme previstos em lei.

Art. 25º - Antes da abertura de concurso público para provimento de cargos, 1/3 (hum terço) das vagas da classe em concurso, isoladas ou inicial de carreira, poderão ser reservadas para provimento por transposição, consoante o disposto neste capítulo.

Art. 26º - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão essas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.

Art. 27º - Os cargos de direção, chefia ou encarregatura de provimento efetivo, serão preenchidos mediante transposição, não se aplicando-lhes o disposto nos artigos 25 e 26, desta lei.

Art. 28º - Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspeção médica verificar-se modificação do estado físico ou mental do funcionário, modificação essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o funcionário ser readaptado mediante transposição para cargo mais e de igual padrão.

  • Único – Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 25 e 26, desta lei, ficando o funcionário sujeito à prova de habilitação que for julgada necessária.

CAPÍTULO VII

Da Promoção

Art. 29º - Promoção é a passagem, mediante processo seletivo especial, do funcionário para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.

Art. 30º - A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

  • Único – Havendo fusão de classes para os efeitos deste artigo será considerado o exercício na classe anterior.

Art. 31º - O merecimento é adquirido na classe.

  • 1º - Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que, na classe em promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas nesta lei.
  • 2º - O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 a 100, para cada um dos seguintes fatores:

I – eficiência;

II – dedicação ao serviço;

III – disciplina;

IV – pontualidade;

V – iniciativa.

  • 3º - Só serão considerados, para efeito de promoção por merecimento, os funcionários que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo.
  • 4º - Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos funcionários, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos:

I – títulos e comprovantes de concussão ou frequência em seminário, cursos ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;

II – assiduidade;

III – número de dependentes;

IV – maior tempo de serviço público municipal;

V – maior tempo de serviço público.

Art. 32º - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

  • 1º - Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para apuração de antiguidade.
  • 2º - Para efeito de apuração de antiguidade será considerado o período dos afastamentos referidos o artigo 102 desta lei.
  • 3º - O funcionário reintegrado no seu cargo fará jus às promoções cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exercício.
  • 4º - Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os funcionários que apresentarem os seguintes requisitos pela ordem:

I – maior tempo de serviço público municipal;

II – maior tempo de serviço público;

III – maior número de dependentes;

IV – maior idade.

Art. 33º - As promoções poderão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.

  • Único – O processo das promoções deverá ser instaurado e concluído no primeiro semestre do ano e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de julho.

Art. 34º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal a promoção a que teria direito, quer por merecimento, quer por antiguidade.

Art. 35º - O órgão competente organizará as listas de promoção para cada classe, que deverão conter tantos nomes de funcionários classificados quantas forem as vagas a preencher, mais dois.

Art. 36º - Não poderá ser promovido o funcionário nos seguintes casos:

I – quando não tenha o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício e ininterrupto na classe, nada de instauração do processo das promoções, salvo se inexistir qualquer outro funcionário que preencha esta exigência;

II – enquanto em estágio probatório;

III – se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa.

  • Único – Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.

Art. 37º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobreviver a procedência da penalidade aplicada.

  • Único – Na hipótese deste artigo, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe e somente após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá seus efeitos, de conformidade com o disposto no artigo 33, § único, desta lei.

Art. 38º - O período em que o funcionário estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no artigo 36, inciso I, desta lei. 

Art. 39º - Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.

Art. 40º - Os direitos e vantagens que decorrem da promoção serão contados a partir da data prevista o § 1º, do artigo 33.

Art. 41º - Será nulada a promoção feita indevidamente e, assim ocorrendo, será promovido quem de direito.

  • 1º - O funcionário indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.
  • 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será então promovido, fazendo jus às diferenças de vencimento a que tiver direito, desde a data prevista no § único, do artigo 33, desta lei.

Art. 42º - É facultado ao funcionário provocar a abertura do competente processo de promoções, quando não for instaurado no prazo previsto nesta lei (art. 33, § 1º).

Art.43º - Compete ao órgão e pessoal processar as promoções cujas normas, respeitadas as prescrições desta lei, serão estabelecidas em regulamentos.

CAPÍTULO VIII

Da Reintegração

Art. 43º - Reintegração é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.

Art. 44º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

  • 1º - Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante do transformação.
  • 2º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de padrão e atribuições equivalentes, respeitada habilitação profissional.
  • 3º - Não sendo possível atender ao disposto nos parágrafos precedentes, o funcionário reintegrado ficará em disponibilidades, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.

Art. 46º - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a qualquer indenização.

Art. 47º - Transitado em julgado a decisão judicial que determinou a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 48º - O funcionário reintegrado será submetido e exame médico e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO IX

Da Reversão

Art. 49º - Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, após verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 50º - A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.

  • 1º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que tiver mais de (sessenta) aos de idade.
  • 2º - No caso de reversão de ofício, não se aplica o disposto no § precedente.
  • 3º - A reversão de ofício será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
  • 4º - A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão inferior àquele em que o funcionário se aposentar.
  • 5º - A reversão em qualquer caso, só poderá efetivar-se se ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do cargo.
  • 6º - A reversão a pedido dependerá da existência de vaga.
  • 7º - O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira.

Art. 51º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria.

  • Único – Em casos especiais, a juízo da autoridade competente, a reversão poderá ser feita para outro cargo de provimento efetivo, desde que respeitada a habilitação profissional.

Art. 52º - Será tomada sem efeito a reversão, cassada a disponibilidade e exonerado o revertido que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, comprovada em inspeção médica.

Art. 53º - Não será contado, para nova aposentadoria e disponibilidade, o período de tempo em que o funcionário estive aposentado.

CAPÍTULO X

Do Aproveitamento

Art. 54º - Aproveitamento é o retorno, ao Serviço Público, do funcionário colocado em disponibilidade.

  • 1º - É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional e condicionada a existência de vaga.
  • 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica; se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado após decorridos, no mínimo 90 (noventa) dias.
  • 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço e, em caso de empate, o de maior tempo de disponibilidade.
  • 4º - O aproveitamento de funcionário em disponibilidade terá precedência absoluta no preenchimento da vaga quando satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

Art. 55º - O aproveitamento far-se-á de ofício ou a pedido respeitada sempre a habilitação profissional.

  • 1º - É vedado o aproveitamento em cargo de padrão superior ao do cargo anteriormente ocupado.
  • 2º - No caso do aproveitamento se dar em cargo de padrão superior, o funcionário aproveitado terá direito à diferença.

Art. 56º - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.

Art. 57º - Será tornado sem efeito o aproveitamento, cassada a disponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em inspeção médica.

CAPÍTULO XI

Da Readaptação

Art. 58º - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física e/ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.

Art. 59º - A readaptação será feita de conformidade com o seguinte:

I – dependerá, sempre de inspeção médica e da existência de vaga;

II – não poderá acarretar aumento de padrão;

III – poderá efetuar-se através de transferência ou transposição.

  • Único – A juízo da autoridade competente, o funcionário poderá perceber a diferença de vencimento no caso de readaptação, para cargo de padrão inferior.

Art. 60º - É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO XII

Da Readmissão

Art. 61º - Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário demitido ou exonerado, em qualquer direito à ressarcimento.

  • Único – O readmitido terá assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

Art. 62º - A readmissão será, obrigatoriamente, precedida de revisão do processo administrativo respectivo, e será determinada de ficar demonstrado que não acarretará inconveniência para o serviço público.

  • Único – Dependerá, ainda, de prova de capacidade física e intelectual, mediante inspeção médica.

Art. 63º - A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação desde que haja vaga.

  • Único – O tempo de serviço anterior não poderá ser computado para efeito de promoção.

Art. 64º - È vedada a readmissão para cargo de provimento em comissão e se a demissão tiver ocorrido a bem do serviço público.

CAPÍTULO XIII

Da Transferência

Art. 65º - Transferência é a passagem do funcionário estável de um para outro cargo de provimento efetivo.

  • Único – A transferência poderá ser feita a pedido do interessado ou de ofício.

Art. 66º - Caberá a transferência:

I – de uma para outra carreira;

II – de um cargo isolado, de provimento efetivo para cargo de carreira;

III – de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

  • Único – Caso do inciso III, do artigo precedente a transferência só poderá ser feita a pedido do interessado.

Art. 67º - A transferência subordinar-se-á ocorrência das seguintes condições:

I – atender conveniência do serviço;

II – ter o funcionário a habilitação profissional exigida para o cargo;

III – existir vaga;

IV – efetuar-se para cargo de igual padrão;

V – não efetivar-se no período previsto no artigo 33, § único, desta lei;

VI – ter o interstício mínimo de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo;

VII – se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;

VIII – não poderá exceder de um terço de cada classe.

  • Único – Desde que a pedido, a transferência poderá ser efetuada para cargo de padrão inferior à do interessado.

Art. 68º - Não poderá ser transferido funcionário investido em mandato eletivo.

Art. 69º - A transferência por permuta processar-se-á a pedido de ambos os interessados, respeitadas as disposições do artigo 67, no que couber.

  • Único – A permuta entre funcionários da prefeitura e da Câmara só poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.

CAPÍTULO XIV

Da Posse

Art. 70º - Posse é a investidura do cidadão em cargo público.

Art. 71º - Independe de posse o provimento de cargo por promoção e por reintegração e designação para desempenho de função gratificada.

Art. 72º - A deficiência na capacidade física, comprovadamente estacionará, não será considerada impedimento para efeito do disposto no inciso V, do artigo 10, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerente ao cargo.

Art. 73º - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pelo funcionário e pela autoridade competente a dar posse, de termo lavrado em livro próprio, do qual deverá constar obrigatoriamente o compromisso de que o funcionário irá cumprir fielmente os deveres e obrigações do cargo e os constantes desta lei.

  • 1º - A posse poderá ser tomada por procuração outorgada com poderes especiais para tanto, quando se tratar de funcionário ausente do Município em comissão do poder público, ou, em outros casos a juízo da autoridade competente.
  • 2º - O servidor que exerça funções de fiscalização, de arrecadação, de guarda de bens públicos, bem como os que exerçam funções de chefia e de direção, os engenheiros e procuradores do Município ficam obrigados a apresentar sua declaração de bens no ato da posse e renová-la nos anos pares.
  • 3º - A autoridade competente para dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 74º - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados na data da publicação do ato de provimentos.

  • 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
  • 2º - O termo inicial para contagem do prazo para a posse do funcionário em férias ou licença, exceto motivo de licença para tratar de assuntos particulares, será o da data em que retornar ao serviço.
  • 3º - A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 dias (cento e vinte) dias, demonstrar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica. O prazo recomeçará a correr sempre que o funcionário, sem motivo justificado, deixar de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
  • 4º - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado as Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.

Art. 75º - A posse de funcionário estável, desde que em exercício, independerá de exame médico.

Art. 76º - Se a posse não se der no prazo previsto no artigo 74 e seus §, será tornado sem efeito o ato de provimento.

CAPÍTULO XV

Do Exercício

Art. 77º - Exercício é o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

  • 1º - O início do exercício implica a frequência exigida e constitui direito à percepção do vencimento e vantagens pecuniárias que couberem.
  • 2º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 78º - Ao responsável pelo órgão, onde vier a ser lotado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

Art. 79º - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – da data da posse;

II – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

  • 1º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data, inclusive, da publicação do ato que promover o funcionário.
  • 2º - Aplica-se ao exercício o disposto nos § do artigo 74 desta lei.

Art. 80º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado.

Art. 81º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em órgão diferente daquele em que for lotado, salvo nos casos previstos em lei.

  • 1º - A autoridade competente poderá autorizar que o funcionário tenha exercício fora do órgão em que for lotado, desde que seja para fim determinado e por prazo certo.
  • 2º - Será indispensável a expressa anuência do funcionário quando se tratar de exercício em unidade administrativa ou entidade diversa daquela onde deveria ter exercício.

Art. 82º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos e documentos necessários ao respectivo assentamento individual.

Art. 83º - Em caso de mudança de sede, será concedido ao funcionário um período de trânsito de até 8 (oito) dias.

Art. 84º - Nenhuma funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ônus para o erário, sem autorização ou designação expressa da autoridade competente, inclusive para participar de prova de competição desportivas culturais casos em que será imprescindível requisição do órgão competente.

  • 1º - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do município, e somente poderá ter outra após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no município, contador da data do regresso.
  • 2º - Independerá de autorização da autoridade competente o afastamento do funcionário para exercer função eletiva e cargos de provimento em comissão, em qualquer nível de governo.

Art. 85º - Salvo em casos previstos nesta lei, o funcionário que durante um ano, injustificavelmente, suspender o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou faltar 60 (sessenta) dias alternados, durante o ano civil, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 86º - O funcionário, preso em flagrante ou preventivamente pronunciado ou indicado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até a decisão final transitada em julgado.

  • 1º - Durante a suspensão, o funcionário perceberá apensa 2/3 (dois terços) da remuneração, tendo direito às diferenças se for absolvido.
  • 2º - No caso do funcionário for condenado por decisão que não determine ou implique sua demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) da remuneração.

CAPÍTULO XVI

Da Fiança

Art. 87º - O funcionário designado para ocupar cargo, cujo provimento depende da prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

  • Único – O valor da fiança será estabelecida em regulamento, não podendo ser de valor inferior a 1 (um) valor de referência vigente no Município.

Art. 88º - A fiança poderá ser prestada:

I – em dinheiro;

II – em apólices de seguro de fidelida funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;

III – em título da divida pública da União, do Estado ou Município.

  • 1º - Não se admitirá, em hipótese alguma, o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
  • 2º - O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa, ou criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.
  • 3º - Os funcionários referidos no artigo 96, com a fiança que prestarem, responderão pela gestão de seus substitutos indicados na forma daquele dispositivo.

CAPÍTULO XVII

Da Remoção

Art. 89º - A remoção, a pedido ou de ofício, poderá ser feita:

I – de uma para outra unidade administrativa;

II – de um para outro órgão, dentro da mesma unidade administrativa.

  • Único – A remoção só poderá ser feita desde que respeitada a lotação de cada unidade administrativa, salvo casos de interesse da administração, feita a competente relotação no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 90º - Dar-se-á remoção a pedido, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, por inspeção médica, as razões aduzidas pelo interessado.

Art. 91º - Aplica-se à remoção o disposto nos artigos 68 e 69 desta lei.

CAPÍTULO XVIII

Da Substituição

Art. 92º - haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção, bem como de função gratificada.

  • Único – Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.

Art. 93º - A substituição recairá sempre em funcionário público.

Art. 94º - A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.

  • 1º - A substituição automática é aquela prevista em lei ou regulamento, a dependente de ato da autoridade só se efetuará por necessidade de serviço.
  • 2º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

Art. 95º - O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o valor padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.

  • 1º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelos mesmos não optar até o momento de entrar em exercício no cargo do substituído.
  • 2º - A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 96º - Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento poderão ser substituído por funcionário de sua confiança, que indicarem.

  • Único – Feita a indicação, por escrito, a autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto o disposto no artigo 95 e seus §, desta lei.

Art. 97º - A substituição não gera, em hipótese alguma e qualquer que seja o período de substituição, direito ao substituto de efetivar-se o cargo.

CAPÍTULO XIX

Da Vacância

Art. 98º - Diz-se vago o cargo que não tem titular em decorrência de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – transposição;

IV – promoção;

V – transferência;

VI – aposentadoria;

VII – falecimento.

  • 1º - Dar-se-á exoneração:

I – a pedido do funcionário;

II – a critério da autoridade competente, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;

III – se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

  • 2º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei.

Art. 99º - A vaga ocorrerá na data:

I – do falecimento do funcionário;

II – da publicação:

  1. Da lei que criar o cargo;
  2. Do ato administrativo cabível, nos demais casos.

Art. 100º - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

Art. 101º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

  • 1º - O número de dias será convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  • 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se esse número for excedido, haverá arrendodamento para um ano, para efeito de aposentadoria.

Art. 102º - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:

I – férias;

II – casamento, até 8 (oito) dias;

III – nascimento de filho, até 2 (dois) dias na 1ª semana;

IV – luto até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padastro, madrasta, cunhados, genro e nora;

V – luto até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;

VI – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

VII – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

VIII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

X – licença – prêmio;

XI – licença a funcionária gestante;

XII – licença a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;

XIII – missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente;

XIV – faltas abonadas;

XV – participação em delegação esportiva oficial.

Art. 103º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

II – o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;

III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão ou contratação desde que remunerada pelos cofres municipais;

IV – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade;

V – o tempo de afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde.

Art. 104º - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas da administração direta e indireta.

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

Art. 105º - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.

  • 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não tiver prestado concurso público.
  • 2º - A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.

Art. 106º - O funcionário estável somente perderá o cargo:

I – em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – quando for extinto o cargo.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 107º - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.

  • 1º - Somente depois o primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
  • 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular ou der mais de 15 (quinze) faltas injustificadas.
  • 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta aos serviço.

Art. 108º - Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 109º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

  • Único – Somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, escarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

Art. 110º - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe de repartição seu endereço eventual.

Art. 111º - O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art.112º - Será concedida licença ao funcionário:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV – para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;

V – para prestar Serviço Militar;

VI – por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;

VII – compulsória;

VIII – como prêmio à assiduidade;

IX – para o desempenho do mandato eletivo;

X – para tratar de interesse particular;

XI – por motivo especial.

  • Único – O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito a licença para tratar de interesse particular.

Art. 113º - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

  • Único – Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo ou atestado concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 114º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no § único do artigo seguinte,

Art. 115º - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

  • Único – O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 (três) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, srá considerado como de licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.

Art. 116º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

  • Único – Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 117º - O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a 4 (quatro) anos.

  • Único – Decorrido o prazo, estabelecido neste artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma regulada por este estatuto.

Art. 118º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos providos em comissão.

Art. 119º - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias só poderão ser concedidas pelo prefeito ou pela Mesa da Câmara, cabendo aos chefes de serviço deferir as de duração inferior.

Art. 120º - O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 121º - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

  • 1º - Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
  • 2º - O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 122º - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, do Estado ou da União, oficial ou credenciado.

  • 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço médico ou serviço de saúde do Município, se houve, ou pelo centro de saúde da localidade.
  • 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Art. 123º - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico cessado os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art. 124º - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas injustificadas os dias de ausência.

  • Único – No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

 Art. 125º - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 126º - Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 127º - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

  • 1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico.
  • 2º - A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:

I – de um terço, quando exceder 1 (um) mês e prolongar-se até 3 (três) meses;

II – de dois terços, quando exceder 3 (três) e prolongar-se até 6 (seis) meses;

III – sem remuneração, a partir do sétimo mês, até o máximo de dois anos.

  • 3º - A licença concedida com o mesmo fundamento da anterior, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, será considerada como prorrogação.
  • 4º - Quando a pessoa da família do funcionário encontra-se em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissional pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais, da localidade.

SEÇÃO IV

Da Licença à Funcionária Gestante

Art. 128º - À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 4 (quatro) meses, sem prejuízo da remuneração.

  • 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do 8º mês de gestação.
  • 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
  • 3º - Após finda a licença e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descasos específicos de meia hora cada, para amamentação de seu filho.

Art. 129º - No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde na forma prevista na seção III deste capítulo.

SEÇÃO V

Da Licença para Tratamento de Doença Profissional

ou em Decorrência de Acidente de Trabalho

Art. 130º - O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença com remuneração integral.

  • 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
  • 2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de sua atribuições ou em razão delas.
  • 3º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

Art. 131º - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

  • 1º - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria ao funcionário.
  • 2º - o caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada elevação do vencimento ao padrão imediatamente superior, a estabilidade no serviço público e a readaptação.
  • 3º - A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 (oito) dias, mediante processo.

SEÇÃO VI

Da Licença para Prestar Serviço Militar

Art. 132º - Ao funcionário, que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.

  • 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a Incorporação.
  • 2º - Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do Serviço Militar.
  • 3º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo de até 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de remuneração.
  • 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

SEÇÃO VII

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Militar

Art. 133º - A funcionária casada com funcionário ou militar terá direito à licença, sem remuneração, quando o marido for designado para exercício fora do município.

  • Único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do marido.

SEÇÃO VIII

Da Licença Compulsória

Art. 134º - O funcionário que dor considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível deverá ser afastado.

  • 1º - Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluído na licença os dias em que esteve afastado.
  • 2º - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

SEÇÃO IX

Da Licença Prêmio

Art. 135º - Ao funcionário que requerer, será concedida licença – prêmio de 3 (três) meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.

  • 1º - A licença – prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de dois anos.
  • 2º - Somente o tempo de serviço público, prestado ao município, será contado para efeito de licença – prêmio.
  • 3º - O tempo de serviço municipal, anterior a vigência deste Estatuto, só dará direito a 3 (três) meses de licença prêmio.

Art. 136º - Não terá direito a licença – prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:

I – sofrido pena de suspensão;

II – faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados;

  1. Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 112, V;

III – Gozado licença:

  1. Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 112, V.
  2. Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
  3. Para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 137º - A licença – prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou Mesa da Câmara.

Art. 138º - A licença – prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada, integral ou parceladamente, atendido o interesse da administração.

Art. 139º - No caso do artigo anterior, a licença – prêmio não será concedida para período inferior a 1 (um) mês.

Art. 140º - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à aquisição da licença – prêmio, quanto a data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente.

Art. 141º - Vide lei

Art. 142º - A concessão de licença – prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da publicação daquele que a deferiu.

Art. 143º - Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no artigo 135, será concedido o direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença – prêmio que fizer jus, se assim o requerer, observada a possibilidade do erário.

SEÇÃO X

Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo

Art. 144º - O funcionário público municipal exercerá o mandato eletivo, respeitadas as disposições deste artigo:

  • 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo sendo-lhe facultado optar pela remuneração desse ou pelo subsídio do mandato.
  • 2º - Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre a verba de representação do Prefeito Municipal.
  • 3º - Investido no mandado de vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo e perceberá a remuneração e vantagem de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos desse ou pelo subsídio de vereador.
  • 4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, e seu tempo de serviço será contado integralmente para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 145º - É vedada a transferência ou remoção “ex-ofício” de funcionário investido em cargo eletivo municipal, enquanto durar o seu mandato.

Art. 146º - O funcionário público ocupante de cargo em comissão deverá deixa-lo imediatamente, no momento e que assumir o mandato de vereador.

Art. 147º - Findo o mandato, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo.

SEÇÃO XI

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 148º - O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.

  • 1º - A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse público.
  • 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão licença.

Art. 149º - Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

Art. 150º - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço.

  • Único – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 151º - O funcionário não poderá obter nova licença para tratamento de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

SEÇÃO XII

Da Licença Especial

Art. 152º - O funcionário designado para missão, estudo, ou em outros municípios, ou no exterior, terá direito a licença especial.

  • 1º - A licença será sempre concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, segundo se relacione com os interesses do Município.
  • 2º - O início da licença coincidirá com a designação e, seu término, com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de 2 (dois) anos.
  • 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, a requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, por escrito.

Art. 153º - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.

CAPÍTULO V

Das Faltas

Art. 154º - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

  • Único – Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

Art. 155º - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.

  • 1º - Não poderá ser justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano, não podendo ultrapassar de duas por mês.
  • 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano; a justificação das faltas que excederem a esse número, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior imediato, no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 3º - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova de motivo alegado pelo funcionário.
  • 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior.
  • 5º - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

Art. 156º - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de 1 (uma) por mês, sem prejuízo da remuneração do dia, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante achar-se impossibilitado de comparecer ao serviço.

  • 1º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.
  • 2º - O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas declaração após esse prazo.
  • 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito do chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

CAPÍTULO VI

Da Disponibilidade

Art. 157º - O funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:

I – seu cargo for extinto e não tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;

II – no interesse da administração, de seus serviços se tornarem desnecessários.

  • Único – Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.

Art. 158º - O funcionário, posto em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido.

CAPÍTULO VII

Da Aposentadoria

Art. 159º - O funcionário será aposentado:

I – compulsoriamente, ao 70 (setenta) anos de idade;

II – a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

III – por invalidez.

  • 1º - O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato àquele em que completa a idade limite.
  • 2º - O tempo previsto no item II é de 30 (trinta) anos para as mulheres.

Art. 160º - Nos casos dos itens II e III do artigo anterior, o funcionário será aposentado com remuneração integral.

  • Único – No caso do item I, o vencimento será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um e trinta e cinco avos) por ao de efetivo exercício.

Art. 161º - A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.

Art. 162º - Ao ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 10 (dez) anos de exercício ininterruptamente no cargo, aplicam-se as disposições previstas no artigo 159.

Art. 163º - Os proventos de aposentadoria não poderão exceder ao “quantum” percebido pelo funcionário, quando em atividade, ressalvados os aumentos concedidos por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO VIII

Da Assistência ao Funcionário

Art. 164º - O município dará assistência ao funcionário e sua família.

  • Único – A assistência abrangerá, farmacêutica e hospitalar, médica e dentária.

I – previdência social e seguro;

II – assistência judiciária;

III – financiamento de casa própria;

IV – cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;

V – assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.

Art. 165º - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referido neste capítulo.

  • Único – Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social.

Art. 166º - Os serviços de assistência que o município não puder prestar gratuitamente deverão ser cobrados pelo seu custo.

CAPÍTULO IX

Do Direito de Petição

Art. 167º - Todo funcionário terá direito assegurado de requerer ou representar.

Art. 168º - Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá ser encaminhada à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

  • 1º - Somente caberá recurso quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.
  • 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.

Art. 169º - As solicitações deverão ser decididas, no máximo, em 30 (trinta) dias.

  • 1º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura ou da Câmara.
  • 2º - Proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.

Art. 170º - O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

I – em cinco (5) anos, nos casos de demissão cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 171º - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato revidendo, ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.

Art. 172º - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.

Art. 173º - São improrrogável os prazos fixados neste capítulo.

Art. 174º - O funcionário terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver, neste, decisão que o atinja.

TÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária

CAPÍTULO I

Do Vencimento
Disposições Gerais

Art. 175º - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.

Art. 176º - O funcionário perderá:

I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II – um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte marcada para o início do trabalho, ou retirar-se até uma hora antes de seu término;

III – um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronuncia, administrativa ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, a diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado;

IV – dois terços da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação à pena que não implique na perda do cargo, desde que por decisão definitiva.

Art. 177º - A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por lei.

Art. 178º - As reposições e indenizações devidas pelo funcionário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 20 (vinte) por cento da remuneração.

  • Único – Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento, previsto neste artigo.

Art. 179º - As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres municipais, relativas a exercício de cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária fora da sede do município.

Art. 180º - A remuneração não será objeto de cessão, aresto, sequestro, penhora, sentença ou desconto, salvo quando se tratar de:

I – pensão alimentícia, mediante ordem judicial;

II – dívida à fazenda pública nos termos do art. 178;

III – outros casos previstos em lei.

Art. 181º - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço.

  • Único – O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em 1 (uma) hora, a critério da administração, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Art. 182º - Ponto é o registro pelo qual se verificará diariamente o horário de entrada e saída do funcionário em serviço.

  • 1º - É vedado dispender o funcionário do registro do ponto salvo os casos previstos em lei.
  • 2º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

CAPÍTULO II

Das Vantagens de Ordem Pecuniária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 183º - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I – diárias;

II – gratificações;

III – ajudas de custos;

IV – adicionais por tempo de serviço;

V – salário-família e salário-esposa;

VI – auxílio-doença;

VII – auxílio para diferença de caixa;

VIII – auxílio funeral.

SEÇÃO II

Das Diárias

Art. 184º - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em lei.

  • 1º - O cálculo da diária será feito com base na tabela de vencimento.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 185º - Será concedida gratificação:

I – pelo exercício de funções especificadas em lei;

II – pela prestação de serviços extraordinários;

III – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

IV – pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

V – pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício do encargo de membros de banca ou comissão de concursos, ou seu auxiliar;

VI – pela representação de Gabinete;

VII – por regime especial de trabalho;

VIII – por nível universitário.

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação de Função

Art. 186º - A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei.

  • Único – A gratificação de função será fixada em lei.

SUBSEÇÃO II

Da Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 187º - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.

  • Único – O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada por serviços extraordinários.

Art. 188º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.

  • 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho.
  • 2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.
  • 3º - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, o valor será acrescido de 25 (vinte e cinco por cento).

SUBSEÇÃO III

Da Execução de Trabalhos Técnicos ou Científicos

Art. 189º - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo prefeito ou Mesa da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente quando assim for necessário.

SUBSEÇÃO IV

Do Trabalho Insalubre

Art. 190º - A gratificação pela execução de trabalho, com risco de vida ou saúde, depende de lei especial.

SUBSEÇÃO V

Da Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

ou Banca Examinadora

Art. 191º - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membros de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites do § único deste artigo.

  • Único – O valor destas gratificações não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes nem superior a 15 (quinze) vezes o menos vencimento constante na tabela respectiva, não podendo exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento do funcionário que a ela fizer jus.

SUBSEÇÃO VI

Da Representação de Gabinete

Art. 192º - Ao funcionário que prestar serviços junto ao gabinete do Prefeito ou do Presidente da Câmara será devida gratificação paga nos moldes previstos no § único do artigo 191.

SUBSEÇÃO VIII

Do Regime Especial de Trabalho

Art. 193º - Os regimes especiais de trabalho serão estabelecidos em lei especial.

SUBSEÇÃO VIII

Do Nível Universitário

Art. 194º - Os funcionários nomeados para cargos para os quais seja exigido diploma de conclusão de curso universitário, terão direito a uma gratificação de 8% (oito por cento) sobre o vencimento por ano de curso até o máximo de 40% (quarenta por cento).

SEÇÃO IV

Das Ajudas de Custo

Art. 195º - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.

  • Único – A concessão da ajuda de custo ficará a critério do prefeito ou da Mesa da Câmara, considerados os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão funcionário e o tempo de viagem.

Art. 196º - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do funcionário.

  • Único – Ao funcionário designado para serviço ou estudo no exterior poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto neste artigo, desde que arbitrada, fundamentadamente, pelo Prefeito ou Mesa da Câmara.

SEÇÃO V

Dos Adicionais por Tempo de Serviço

Art. 197º - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal contínuo ou não, à percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados a razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ao qual se incorpora para todos os efeitos.

Art. 198º - O funcionário que completar 5 (cinco) quinquênios de serviço público municipal, fará jus a percepção da décima-parte de seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente.

  • 1º - O funcionário que completa 6 (seis) quinquênio de serviço público, ou 30 (trinta) anos de serviço, faz jus a 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento, ou se incorpora automaticamente.
  • 2º - O funcionário fará jus ao benefício de que trata o § 1º do art. 198, mesmo que para complementação do tempo seja somado os benefícios obtidos por contagem de férias não gozados, cujos períodos serão contados em dobro.
  • 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário no exercício de cargo em substituição.

SEÇÃO VI

Do Salário Família e do Salário Esposa

Art. 200º - O salário família será concedido a todo funcionário ativo ou inativo que tiver:

I – filho menor de 18 anos;

II – filho inválido;

III – filha solteira, sem economia própria;

IV – filho estudante que frequentar curso secundário ou superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido até a idade 24 anos, desde comprove por atestado de matrícula e frequência.

  • 1º - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
  • 2º - Para efeito do item II deste artigo, a invalidez corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 201º - Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.

  • 1º - Se não viverem em comum, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
  • 2º - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver só dependentes sob sua guarda.

Art. 202º - O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, de ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.

  • Único – A inobservância dessa obrigação implicará na apuração do houver ocorrido.

Art. 203º - O salário-família, será pago independentemente de frequência ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.

Art. 204º - O valor do salário família será fixado em lei.

Art. 205º - O salário-família será concedido ao funcionário casado desde que viva com a esposa, não cabendo o direito de recebimento do salário esposa no caso de desquite ou separação comum.

  • Único – O salário esposa será calculado em 5% (cinco por cento) do vencimento do funcionário.

SEÇÃO VII

Do Auxílio Doença

Art. 206º - O funcionário acometido de doença profissional, ou acidentado em serviço, fará jus a percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência social, a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.

Art. 207º - Ao funcionário que estiver recebendo auxílio-doença, será concedido transporte, desde que nos limites territoriais do Estado com direito a um acompanhante.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio Funeral

Art. 208º - Será concedido a família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com seu enterro, auxílio-funeral equivalente a um mês de vencimento.

  • 1º - O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Mesa da Câmara, à vista de certidão de óbito e dos comprovantes de despesas se for o caso.
  • 2º - Em caso de exercício cumulativo de cargos, o auxílio corresponderá ao vencimento mais elevado.

SEÇÃO IX

Da Função Gratificada

Art. 209º - Função gratificada é a instituída em lei, para atender a encargo de chefia ou outro que não venha justificar a criação do cargo.

Art. 210º - A designação para o exercício de função gratificada será feita por ato do Prefeito ou Mesa da Câmara.

Art. 211º - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.

Art. 212º - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por ele ou atribuições, regulares de correntes de seu cargo.

Art. 213º - A vacância da função gratificada decorrerá de dispensa:

I – a pedido do funcionário;

II – a critério da autoridade;

III – quando o funcionário designado não assumir o exercício da função no prazo legal.

TÍTULO V

Dos Deveres das Proibições e da Responsabilidade

CAPÍTULO I

Dos Deveres e das Proibições

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 214º - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

I – comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;

II – cumprir as determinações superiores, representado imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IV – tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;

V – providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;

VI – manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;

VII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou o uniforme que for determinado;

VIII – guardar sigilo sore os assuntos da administração;

IX – representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

X – residir no local onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha, mediante autorização;

XI – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XII – atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papeis, informações, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

XIII – apresentar relatórios ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIV – sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço.

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 215º - Ao funcionário é proibido:

I – referir-se publicamente, de modo de depreciativo, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação;

II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto particular;

IV – promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

V – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;

VI – coagir ou aplicar subordinados, com objetivos de natureza política partidária;

VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes, até segundo grau;

VIII – iniciar greves ou a eles aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

IX – receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realiza-los;

X – empregar material do serviço público em tarefa particular;

XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII – exercer atividades particulares o horário de trabalho;

XIII – praticar a usura.

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 216º - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 217º - A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a fazenda municipal ou para terceiros.

  • 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à fazenda municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais.
  • 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízo causados à fazenda municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em folha nunca excedente de 20% (vinte por cento) da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
  • 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a fazenda as ressarcimento dos prejuízos.

Art. 218º - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 219º - A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.

  • Único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 220º - São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa;

IV – suspensão;

V – demissão e demissão a bem do serviço público;

VI – cassação da aposentadoria, da disponibilidade.

Art. 221º - As penas previstas nos itens II a VI serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

  • Único – A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.

Art. 222º - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

  • Único – Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:

I – a pena de multa, que corresponderá a dias de vencimento, implicará também na perda desses dias, para efeito de antiguidade;

II – a pena de suspensão implica:

  1. Na perda do vencimento durante o período da suspensão;
  2. Na perda para efeito para antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
  3. Na impossibilidade de promoção no semestre em que se contiver a suspensão;
  4. Na interrupção da contagem do prazo para licença prêmio;
  5. Na perda do direito à licença para tratar de interesse particular, ate 1 (um ano) depois do término da suspensão, superior a 30 (trinta) dias.

III – a pena de demissão simples implica:

  1. Na exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;
  2. Na impossibilidade do reingresso do demitido, antes de decorridos 2 (dois) anos de aplicação da pena.

IV – a pena de demissão qualificada, com a nota * a bem do serviço público *, implica:

  1. Na exclusão do funcionário do serviço público municipal;
  2. Na impossibilidade definitiva do reingresso do demitido.

V – a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do funcionário, do serviço público, sem direito a vencimento.

Art. 223º - O funcionário reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.

Art. 224º - Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

Art. 225º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

Art. 226º - A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Art. 227º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.

Art. 228º - A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada:

I – até 30 (trinta) dias, será aplicada: que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

II – nos casos de falta grave, ou reincidência em infração sujeira à pensa de repreensão.

  • Único – Havendo conveniência para o serviço, a pensa de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento, ficando obrigado o funcionário a permanecer em serviço.

Art. 229º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – crime contra a administração pública;

II – abandoo do cargo ou falta de assiduidade;

III – incontinência pública e embriaguez habitual;

IV – insubordinação grave em serviço;

V – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

VIII – revelação de segredo confiado em razão do cargo e assuntos de ordem internar da administração.

  • 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
  • 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, sem justa causa.

Art. 230º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

  • Único – Atendendo à gravidade da infração e com vistas aos efeitos previstos neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

Art. 231º - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I – praticou falta grave no exercício do cargo;

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III – aceitou representação de estado estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da República;

IV – praticou usura, em qualquer de suas formas;

  • Único – será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.

Art. 232º - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

  • 1º - São circunstâncias atenuantes, em especial:

I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II – a confissão espontânea da infração;

III – a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV – a provocação injusta de superior hierárquico.

  • 2º - São circunstâncias agravantes, em especial:

I – a premeditação;

II – a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;

III – a acumulação de infrações;

IV – o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

V – a reincidência.

  • 3º - A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da prática da infração.
  • 4º - Dá-se a acumulação quando duas ou mais infraçõpes são cometidas antes de decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.
  • 5º - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Art. 233º - Prescreverão:

I – em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas as repreensão ou suspensão;

II – em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:

  1. À pena de demissão;
  2. Cassação da aposentadoria e disponibilidade.
  • 1º - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da infração.
  • 2º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou processo administrativo.

Art. 234º - A aplicação das penas de advertência e repreensão é de competência de toda autoridade administrativa, com relação a seus subordinados.

Art. 235º - São competentes para a aplicação das penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

I – Prefeito ou Mesa da Câmara, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

II – os secretários, diretores, chefes ou encarregados, nos demais casos.

  • Único – Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.

SEÇÃO III

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 236º - Compete ao prefeito ou a Mesa da Câmara, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiro pertencentes à fazenda municipal ou que estejam sob a guarda desta.

  • 1º - O Prefeito ou mesa da Câmara comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
  • 2º - A prisão administrativa não poderá exceder 90 (noventa) dias.

Art. 237º - O Prefeito ou Mesa da Câmara poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Art. 238º - O funcionário terá direito:

I – á contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar à repreensão;

II – a contagem do período do afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III – à contagem do período da prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, quando não for provada sua responsabilidade.

TÍTULO VI

Da Sindicância e do Processo Administrativo
CAPÍTULO I

Da Sindicância

Art. 239º - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração através de sindicância.

  • Único – A autoridade que determinar instauração de sindicância fixará o prazo, numa inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

CAPÍTULO II

Do Processo

Art. 240º - O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a puração ou omissão do funcionário, puníveis disciplinarmente.

  • Único – Será obrigatório o processo administrativo, quando a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.

Art. 241º - O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, de condição hierárquica igual ou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.

  • 1º - No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
  • 2º - O presidente da comissão designará um funcionário que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.

Art. 242º - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 243º - O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.

  • Único – Em caso de mais de um indiciado o prazo previsto neste artigo será em dobro.

CAPÍTULO III

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 244º - O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

Art. 245º - A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando preciso for, a técnicos ou peritos.

Art. 246º - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

  • 1º - Será dispensado termo, no tocante a manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
  • 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência na presença do indiciado ou de seu defensor, regularmente intimados.
  • 3º - Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dada ciência ao indiciado após realizada.

Art. 247º - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias ao órgão competente, para a instauração de inquérito policial.

Art. 248º - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.

  • 1º - O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
  • 2º - Em caso de revelia, a autoridade processante designará de ofício, advogado ou funcionário, que se incumba da defesa do indiciado.

Art. 249º - Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado prazo de 5 9cinco) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e requerer provas.

  • Único – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.

Art. 250º - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões de defesa final.

  • Único – O prazo será comum de 15 (quinze) dias, se forem 2 (dois) ou mais indiciados.

Art. 251º - Apresentada a defesa final ou não, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.

  • Único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.

Art. 252º - A comissão ficará  disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 253º - Recebidos os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – se discordas das conclusões apresentadas, designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o processo, em 5 (cinco) dias, o que entender cabível; ratificando ou não as conclusões;

II – se acolher as conclusões do relatório:

  1. Aplicará a pena proposta, ou absolverá o indiciado se for competente;
  2. Remeterá o processo ao Prefeito ou a Mesa da Câmara, com sua manifestação, para aplicação da pena, quando esta for de competência dessas autoridades.

Art. 254º - O Prefeito ou a Mesa da Câmara deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 5 (cinco) dias.

  • 1º - Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando decisão.
  • 2º - Nos casos de alcance ou malversação dos dinheiros públicos, apurados nos autos; o afastamento prolongar-se-á até a decisão final do processo.

Art. 255º - Da decisão final são admitidos os recursos previstos neste Estatuto.

Art. 256º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 257º - A decisão definitiva, proferida em processo administrativo, só poderá ser alterada por via de processo de revisão.

Art. 258º - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias novas, sucetíveis de demonstrar a inocência do funcionário.

  • 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido.
  • 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 259º - Correrá o processo de revisão em apenas aos autos do processo originário.

  • 1º - Na inicial, o requerente poderá pedir a designação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.
  • 2º - O processo de revisão será realizado por comissão designada na forma do artigo 243 deste Estatuto.

Art. 260º - As conclusões da comissão será encaminhada ao Prefeito ou Mesa da Câmara dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a estas autoridades decidir, dentro de 10 (dez) dias.

Art. 261º - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 262º - O tempo de serviço em empresa será computado, para efeito do artigo 103, desde que haja lei específica de reciprocidade.

Art. 263º - O funcionário poderá gozar 20 (vinte) dias de férias e receber 10 (dez) restante, em pecúnia, dentro da escala preconizada pelo art. 107.

Art. 264º - A aposentadoria, de que trata o artigo 159, será de 25 (vinte e cinco) anos e 30 (trinta) anos para professores, se do sexo feminino e masculino, respectivamente.

Art. 265º - O artigo 208 não se aplica ao funcionário vinculado à Previdência Social que possui este benefício.

Art. 266º - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.

Art. 267º - Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

  • Único – Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 268º - São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papeis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo, bem como isento de taxas sobre os mesmos.

Art. 269º - Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício, no período eleitoral, conforme disposição de lei federal.

Art. 270º - É vedada a transferência ou remoção de ofício de funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma e até o término do mandato.

Art. 271º - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.

Art. 272º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competirem, regulamentarão o presente Estatuto.

Art. 273º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 22 de Dezembro de 1986.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

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