LEI Nº 1.051, de 28 de Março de 1995
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, NOS TERMOS DO § ÚNIO DO ART. 2º DA LEI 11.745, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A realização de Audiência Pública Municipal pelos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, reger-se-á por esta Lei, e, no que couber, pela Lei Nº 11.745, de 16 de Janeiro de 1995, que disciplina a realização de Audiências Públicas Regionais.
Art. 2º - Nas Audiências Públicas Municipais, disciplinadas por esta lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a ser encaminhadas pelos representantes do Município, nas Audiências Públicas Regionais.
Art. 3º - Constituem objetivos das Audiências Públicas Municipais:
I – propiciar ampla participação da comunidade municipal no levantamento das necessidades e definições das prioridades orçamentárias a ser encaminhadas à Assembleia Legislativa até 30 de Abril de cada ano, na forma da lei;
II – escolher por voto direto os representantes do município para as Audiências Públicas Regionais a que se refere o Art. 4º da Lei 11.745, de 16 de Janeiro de 1995;
III – subsidiar o processo de elaboração orçamentária municipal definindo as prioridades que deverão constar do orçamento municipal.
Art. 4º - Compete à Câmara Municipal em conjunto com o Poder Executivo Municipal:
- Organizar as Audiências Públicas a se realizarem, definindo local e data de sua realização, procedendo à prévia, divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance;
- Definir regulamento garantindo ampla participação municipal e o direito de voz e voto a todos os cidadãos presentes;
- A realização de reuniões prévias nos distritos ou regionais onde houver.
Art. 5º - Nas audiências municipais deverão se fazer representar a Secretaria de Obras e Finanças.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 28 de Março de 1995.
Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária