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LEI Nº 1.079, de 26 de Junho de 1995

Criado: Segunda, 26 de Junho de 1995, 07h02 | Acessos: 261

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Cruzília, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento o Conselho Municipal do Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

  • Único – O CODEMA é órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nessa, e demais Leis correlatas do município.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA – compete:

I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;

IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal com ênfase aos problemas do município;

VI – subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;

VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII – propor a celebração de convênios contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX – opinar previamente sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI – identificar a informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desiquilíbrio ecológico;

XIV – receber notificações feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais as providências cabíveis;

XV – acionar os órgãos competentes para localizar reconhecer mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;

XVII – examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidão para licenciamento;

XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, doa mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX – responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXI – decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.

Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira seguinte:

I – um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;

II – um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

III – o titular de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado:

            1 – Órgão Municipal de Saúde Pública e Ação Social;

            2 – Órgão Municipal de Educação;

            3 – Órgão Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos;

4 – Órgão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Econômico;

5 – Órgão Municipal de Planejamento;

6 – Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, quando houver.

IV – dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Florestal, Delegacia Regional de Ensino;

V – dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental;

VI – um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município;

VII – dois representantes de entidades civis criadas com finalidades de defesa da qualidade do meio ambiente com atuação no âmbito do município.

Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.

Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.

Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA.

Art. 11º - O CODEMA poderá instituir se necessário, Câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e, ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 13º - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei.

Art. 14º - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 26 de Junho de 1995.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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