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LEI Nº 1.514 / 2002

Criado: Terça, 25 de Junho de 2002, 12h01

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 105 da Lei Orgânica do Município de Cruzília, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2003, compreendendo:
1 – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
2 – a estrutura e a organização dos orçamentos;
3 – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações:
4 – as disposições relativas a dívida municipal;
5 – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
6 – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
7 – as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003, em conformidade com § 2º do art. 165 da C.F., especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2002-2005, encontram-se detalhadas em Anexo a Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
2 – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
3 – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão da ação governamental; e
4 – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e programa especial, vinculados às respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14/04/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operação especial.
Art. 4º - O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderá a programação dos órgãos Município, da administração direta e indireta.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 108 da Lei Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320, de 17/03/1964, integrado dos seguintes quadros:
1- da receita arrecadada nos três últimos exercícios;
2- da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96.
3- da aplicação dos recursos referentes ao Fundef, na forma da legislação específica;
4- da aplicação dos recursos e limitação de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
5- da aplicação de recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;
6- da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
7- Anexos e adendos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/01 e suas modificações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
1 – o orçamento a que se refere;
2 – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo as categorias econômicas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do município de Cruzília, relativo ao exercício de 2003, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
1 – O princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
2 - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, mediante incentivo à discussão desta lei e regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientados no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - No caso de limitação empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 – com pessoal e encargos patronais;
2 – com a conservação do patrimônio público, conforme art. 45 da Lei Complementar 101/00.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa desde que sem expansão da despesa, salvo sob estudo previsto nos art. 15 e 16 da Lei Complementar 101/00, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficácia e eficiência ao poder público municipal.
Art. 13 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 14º - Na programação da despesa, não poderá ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração direta, se:
1 – houverem sido atendidos adequadamente todos os que estiverem em andamento;
2 – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
3 – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos;
4 – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 – A inclusão de destinação de recursos, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais, obedecerá previamente ao disposto na alínea f do inciso I do Art. 4º e Art. 26 da Lei Complementar 101/00.
§ Único – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 18 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 19 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 21 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos proveniente de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
§ Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 22 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS.

Art. 23 – No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar 101/00.
Art. 24 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da LC 101/00, a adoção de medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 25 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o § único do art. 22 da LC 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 26 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 28 – O Poder executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 29 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 30 – Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/00.
Art. 31 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Crédito Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 32 – esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cruzília(MG), 25 de Junho de 2.002.

Dr. Carlos orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal de Cruzília – MG

Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal

 

ANEXO À LEI Nº 1.514/2002

PROPOSTA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.

MACROOBJETIVOS DO PLANO PLURIANUAL 2002-2005

AÇÕES CONCENTRADAS NO EXERCÍCIO DE 2003.

 

                       

Código

Identificação do Programa

Objetivo

0011

Ação Legislativa

Ação Legislativa

0101

Gerência e Encargos do Município

Execução gerencial de município com a satisfação dos encargos básicos oriundos da gestão.

0103

Apoio Administrativo

Exercício das atividades de planejamento, orçamento, controle, arrecadação, pessoal, material, patrimônio e informação interna e externa.

0131

Manutenção dos Serviços Urbanos

Cumprir com eficaz a obrigação pública junto a população nos serviços de limpeza e conservação das vias públicas, bem como oferecer segurança, envolvendo a pavimentação das vias, a arborização e a conservação de suas praças, monumentos e parques, com plantio de árvores e reparos, dentre outros.

0132

Manutenção dos Serviços Rodoviários

Controle, coordenação, implantação e manutenção de infra-estrutura rodoviária, nos terminais rodoviários, nas estradas vicinais e segurança de tráfego.

0133

Apoio ao Transporte Urbano

Implementar ações no sentido do planejamento, incentivo, operação, coordenação e controle, inclusive de segurança dos serviços de transporte coletivo urbano.

 

0134

Gestão Habitacional

Implemento de ações destinadas a promover, incentivar e apoiar políticas de cobertura do déficit habitacional, na melhoria das condições de moradia em especial para as famílias sem renda e de baixa renda.

0161

Apoio à Produção Rural

Implementar ações que visem o desenvolvimento da produção interna, o incentivo ao pequeno produtor, planejando, orientando e estimulando, inclusive disponibilizando o apoio da Emater e de outras entidades afins, governamentais ou não.

0162

Exploração de Potencial Turístico

Desenvolver ações no sentido de estudar e divulgar os atrativos turísticos, planejar e fortalecer o desenvolvimento do turismo interno e captação do turista externo.

0163

Incentivo ao Desenvolvimento Industrial

Promover ações de fomento a produção industrial, inclusive por meio da concessão de estímulos à empresas privadas e ao patrocínio de exposições para o desenvolvimento da indústria local.

0201

Gerenciamento do Ensino Municipal

Gerenciar e coordenar as atividades municipais do ensino, bem como da assistência ao educando e aos professores.

0202

Operacionalizar as Atividades do Ensino Fundamental

Desenvolver ações que visem proporcionar ensino e formação adequada à criança e adolescente, da primeira a oitava série.

0203

Operacionalizar as Atividades do Ensino Infantil

Exercer ações que objetivam a preparação de crianças menores de sete anos de idade, para o ensino fundamental.

0204

Revitalização do Ensino Municipal

Expandir recursos para estudantes e professores, inclusive do ensino fundamental, proporcionar a educação de jovens e adultos que não tenham cursado ou concluído seus estudos  na idade própria e evitar e evasão escolar de nossos jovens.

0205

Apoio ao Aprendizado de Profissionalização  Superior

Permitir aos estudantes com potencial que não dispõe de recursos suficientes, o acesso a universidade.

0251

Desenvolvimento Desportivo

Implemento de ações que visam o desenvolvimento das aptidões físicas dos indivíduos e a implantação e manutenção de infra-estrutura destinada à prática de desportos comunitários.

0252

Desenvolvimento do Lazer Comunitário

Implemento de ações que visam a recreação, com difusão da cultura em geral de todos os seguimentos da comunidade.

0253

Socialização Comunitária Através das Artes e do Ofício

Implementar e manter ações de cultivo e desenvolvimento das artes e da literatura, estimulando o desenvolvimento e o despertar dos talentos de nossa terra, objetivando também a ocupação dos jovens, crianças e a terceira idade.

0301

Gerenciamento da Rede Municipal de Saúde

Compreende as ações de gerência e secretariado dos serviços municipais da saúde, de ordem interna e externa.

0302

Assistência Médica Odontológica nas Unidades de Saúde

Ações desenvolvidas para atendimento das demandas básicas de saúde a todas as camadas da população, incluindo construção e aparelhamento de postos.

0303

Saúde Preventiva

Ações que visem a divulgação de medidas de higiene, acompanhamento domiciliar das condições de saúde da população, controle e educação nas doenças transmissíveis.

0331

Atenção a Criança e ao Adolescente

Implemento de ações destinadas a amparar a criança e ao adolescente, propiciando o atendimento de suas necessidades básicas, o desenvolvimento da personalidade e a integração  na comunidade, com atenção especial aos portadores de necessidades especiais.

0332

Apoio a Cidadania

Implemento de ações voltadas ao bem estar social, por meio de medidas que objetivem o amparo e a proteção de pessoas ou grupos, e se destinem a diminuir ou evitar os desequilíbrios sociais.

0361

Saneamento

Implemento de ações que visem a destinação final dos esgotos domésticos e despejos industriais e a melhoria das condições sanitárias da comunidade.

0362

Educação e Preservação Ambiental

Ações voltadas para a proteção de recursos naturais, Mananciais e Nascentes, implemento do Escotismo dentre outras.

 

A ser identificado e ou incluído

Resultado dos trabalhos previstos no art. 8º do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2.003.

 

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