Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 1.545 / 2002

Criado: Terça, 31 de Dezembro de 2002, 12h01

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília – MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA compete:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio; formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município.
VI – subsidiar o Ministério Público no exercício do cumprimento de suas competências para a proteção do meio ambiente nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; opinar previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciado qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle de ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a ampliação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de setembro de 1998 ( “Minas Gerais” de 16/09/98);
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia admistrativa no que concerne a fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XXVIII – deliberar sobre a realização das Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação das comunidades nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXIIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleotológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia.
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência.
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
XXIV – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) um presidente, que pode ser o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente.
b) Um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores.
c) Um representante do Ministério Público do estado;
d) Os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
d.1) órgão municipal de saúde pública e ação social;
d.2) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos
e) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clube de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de entidade civil criada com objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) um representante de Universidade ou Faculdade comprometido com a questão ambiental.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 11 – O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
Art. 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cruzília, 31 de Dezembro de 2.002.

Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal

registrado em:
Fim do conteúdo da página