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LEI Nº 1.546 / 2002

Criado: Terça, 31 de Dezembro de 2002, 12h02

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Cruzília a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos.
Art. 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.

Consumo Mensal – KW/h

Percentuais da Tarifa de Iluminação Pública

De 00 até 30

0,50%

De 31 até 50

1,00%

De 51 até 100

2,00%

De 101 até 200

5,00%

De 201 até 300

8,00%

Acima de 301

10,00%


Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo 1º - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação tributária Municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cruzília (MG), 31 de Dezembro de 2.002.

Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal

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