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LEI Nº 1.595 / 2003

Criado: Terça, 09 de Dezembro de 2003, 08h02 | Acessos: 982

INSTITUI O PROJETO “PRO-MAMONA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei,

Art. 1o. – Fica instituído no âmbito do Município de
Cruzília, com fulcro no art. 134 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto “Pro-
Mamona”, com objetivo de fomento à produção.
Art. 2º - Os objetivos do programa são:
I - incentivar a cultura da mamona propiciando a
diversificação da produção agrícola no Município;
II – gerar novas oportunidades de emprego e renda no
setor rural, carente de projetos alternativos visando a geração de renda;
III – contribuir para diminuição do êxodo rural, e, via
de conseqüência, impedir o crescimento desordenado de nossa zona urbana;
IV – permitir a produção de biodiesel como alternativa
energética limpa e renovável e a utilização racional dos recursos disponíveis na
natureza;
V – permitir a produção de subprodutos, como a torta de
mamona, que é adubo orgânico e de grande capacidade de recuperação de solos
degradados;
VI – contribuir para o associativismo e o cooperativismo
como forma de unir produtores rurais para enfrentar as dificuldades do setor;
VII – permitir que o Município atue como fomentador de
novas tecnologias e implementador de alternativas para o homem do campo;
VIII – promover ações integradas gerando novas
perspectivas para os produtores rurais.
Art. 3º - O “PRO-MAMONA” será implementado pelo Poder
Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura, com a assessoria
técnica da EMATER.
Art. 4º - O Projeto será concretizado através de
parcerias com o proprietário da terra, com a contrapartida de recebimento, pelo
proprietário, de 15% (quinze por cento) do total do óleo produzido ou, no mesmo
percentual, do valor anual arrecadado com a alienação do produto beneficiado,
cabendo à Administração a deliberação sobre a contrapartida a ser concedida, se,
em produto ou em dinheiro.
§ 1º - As áreas oferecidas para integração no Projeto, na
forma do “caput” deste artigo, serão indicadas por uma Comissão nomeada pelo
Chefe do Poder Executivo, com a presença de servidores da Secretaria Municipal da
Agricultura, técnicos da EMATER, Departamento de Indústria e Comércio Municipal,
Conselhos Comunitários Rurais e da Associação dos Empresários do Comércio,
Indústria, Agro Pecuária e de Serviços de Cruzília-MG – ASSEC, cabendo a
deliberação ao Secretário Municipal de Agricultura, observando para a escolha,
os benefícios da possível parceria, face aos aspectos técnicos e produtivos da
área, os custos de produção e outros que, devidamente apontados, justifiquem a
escolha e/ou a rejeição da área.
§ 2º - A parceria mencionada neste artigo será
formalizada através de instrumento próprio, por prazo não superior a dois anos.
§ 3º - O total das áreas a serem utilizadas nas parcerias, não poderá ultrapassar
a 300 hectares/ano.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura deverá dar amplo conhecimento do
Projeto à população.
Art. 5º - Do contrato de parceria deverá constar:
a) Qualificação das partes, com identificação descritiva da área;
b) Permissão expressa do proprietário da área para transferir o Contrato de
Parceria Agrícola, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele desde que não fique
alterada a destinação do imóvel expressa no Contrato;
c) garantia de que a Administração poderá retirar os frutos pendentes, mesmo
após o vencimento do Contrato, sem qualquer direito ao proprietário;
d) obrigação do proprietário, durante o prazo do contrato, de pagar todos os
impostos incidentes sobre a área.
Parágrafo Único – O Município, na condição de parceiro-outorgado, somente poderá
transferir o contrato, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele à terceiros,
desde que estes não sejam proprietários Rurais e estejam em condições de serem
atendidos pelo PRONAF ou de tocarem o empreendimento rural por conta própria.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura a
coordenação e o gerenciamento do Projeto “PRÓ-MAMONA”, podendo a mesma,
observados os normativos superiores, fixar cronograma e normas procedimentais de
execução do mesmo.
Parágrafo Único – Ficará sobre a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura o Controle Interno, o acompanhamento e a
fiscalização de todos os gastos relativos ao Projeto “PRÓ-MAMONA”.
Art. 7º - Na execução do Projeto “PRÓ-MAMONA”, o
Município firmará parceria com a EMATER, a quem competirá:
I – elaborar o projeto técnico;
II – prestar assessoria técnica e acompanhar a
implementação do projeto através de avaliações periódicas;
III – auxiliar a Secretaria Municipal de Agricultura na
seleção da(s) área(s) a ser(em) arrendada(s);
IV – colaboração na mobilização dos produtores rurais
para a implementação do “Pró-mamona”;
V – capacitar os produtores que irão participar do “PRÓ-
MAMONA”, através de palestras, cursos, seminários, etc.
Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar a
venda da produção da mamona “in natura” ou após o beneficiamento em óleo através
de leilões, a serem realizados de acordo com a produção.
§ 1º - O subproduto denominado torta da mamona será usado
pela Secretaria Municipal de Agricultura como adubo orgânico nas áreas
pertencentes ao Município e naquelas que integrarem o projeto “PRÓ-MAMONA”.
§ 2º - A torta de mamona poderá também ser trocada em
sementes com os produtores participantes do Projeto, sendo que, para cada 1000
(mil) quilos de torta de mamona oferecida pelo Município, o produtor deverá dar
400 (quatrocentos) quilos de grãos de mamona.
Art. 9º - A critério do Chefe do Poder Executivo a
presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.


Cruzília 09 de Dezembro de 2003.

Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal

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