LEI Nº 1.616 / 2004
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 105 da Lei Orgânica do
Município de Cruzília – MG, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do Município para o exercício de 2005, compreendendo:
1 – as prioridades e as metas da administração pública
municipal;
2 – a estrutura e a organização dos orçamentos;
3 – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
4 – as disposições relativas a dívida municipal;
5 – as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
6 – as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município para o exercício correspondente;
7 – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2004, em conformidade com § 2º do art. 165 da C. F., especificadas
de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2002-2005 e com
as metas anuais de receitas e despesas previstas no § 1º do art. 4º da Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
2 – Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
3 – Projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão da ação
governamental; e
4 – Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e programa
especial, vinculados às respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14/04/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operação especial.
Art. 4º - O orçamento fiscal e de seguridade social
compreenderá a programação dos órgãos Município, da administração direta e
indireta.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será
encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 108 da Lei
Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320,
de 17/03/1964, integrado dos seguintes quadros:
1 – da receita arrecadada nos três últimos exercícios;
2 – da aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº
9.394/96.
3 – da aplicação dos recursos referentes ao Fundef, na
forma da legislação específica;
4 – da aplicação dos recursos e limitação de gastos de
que trata a Emenda Constitucional nº 25;
5 – da aplicação de recursos reservados à saúde de que
trata a Emenda Constitucional nº 29;
6 – da receita corrente líquida com base no art. 1º,
parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
7 – anexos e adendos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº 163/01 e suas modificações, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
1 – o orçamento a que se refere;
2 – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo as
categorias econômicas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do município de
Cruzília, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento:
1 – o princípio de controle social implica assegurar ao
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
2 – o princípio da transparência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, mediante incentivo à
discussão desta lei e regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constante do projeto de lei orçamentária, serão elaborados a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária serão orientados no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 11º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei
Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
1 – com pessoal e encargos patronais;
2 – com a conservação do patrimônio público, conforme
art. 45 da Lei Complementar 101/00.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput
deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as alterações e adequações de sua estrutura administrativa desde que sem expansão
da despesa, salvo sob estudo previsto nos art. 15 e 16 da Lei Complementar
101/00, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficácia e eficiência ao
poder público municipal.
Art. 13º - A abertura de créditos suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa nos
termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 14º - Na programação da despesa, não poderá ser
fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15º - Observadas as prioridades a que se refere o
artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente
incluirão projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
Administração direta, se:
1 – houverem sido atendidos adequadamente todos os que
estiverem em andamento;
2 – estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
3 – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de
recursos;
4 – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16º - A inclusão de destinação de recursos, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais,
obedecerá previamente ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º e Art. 26º
da Lei Complementar 101/00.
§ Único: A concessão de benefício de que trata o caput
deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 17º - A inclusão, na lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar 101/00.
Art. 18º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação
para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 19º - A Lei Orçamentária conterá dotação para
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista
para o exercício de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para
pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social.
Art. 21º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir,
na composição da receita total do Município, recursos proveniente de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da
Constituição Federal.
§ Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de
projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 22º – A Lei Orçamentária poderá autorizar a
realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS.
Art. 23º – No exercício financeiro de 2005 as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar 101/00.
Art. 24º – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19 da LC 101/00, a adoção de medidas de que tratam
os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 25º - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que
trata o § único do art. 22 da LC 101/00, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26º - A estimativa da receita que constará do
projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas à expansão de
base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 28º - O Poder executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
§ Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação
dos resultados.
Art. 29º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art.
24 da Lei 8.666/93.
Art. 30º - Até 30 dias após a publicação dos orçamentos,
o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º
da Lei Complementar 101/00.
Art. 31º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cruzília (MG), 29 de Junho de 2.004.
Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal