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Leis 2005

Lei nº 1641, 26 de abril de 2005

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Institui benefícios e / ou descontos para estudantes, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais em eventos culturais, esportivos e de lazer e dá outras providências.

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília-MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e conceder benefícios e/ou descontos em eventos culturais para estudantes regularmente matriculados nas unidades educacionais do Município e idosos com 65( sessenta e cinco) anos ou mais e pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art.2º - Os benefícios e/ ou descontos previstos no Artigo anterior serão concedidos quando promovidos pelo Município, por instituições promotoras de eventos ou entidades estaturiamente organizadas.

Paragrafo Primeiro - No momento da concessão do Alvará para realização do evento, será compromissada a obrigação desta Lei.

Paragrafo segundo- Os promotores de eventos que se recusarem ao cumprimento desta determinação, terão cassados seus alvarás e ficarão proibidos quanto ao funcionamento regular de suas atividades culturais, esportivas ou de lazer. 

Artigo 3º- Para os fins desta Lei, são considerados eventos culturais, esportivas ou de lazer: shows, cinema, teatro, rodeios, bailes, boates, certames esportivos, atividades circenses, parques e todos os outros que cobrem ingressos e dependam da autorização do Poder Público Municipal.

Artigo 4º - O valor do beneficio e /ou desconto é equivalente a 50%( cinquenta por cento) do valor do Ingresso.

Artigo 5º - Fica a cargo das escolas providenciarem carteirinhas dos estudantes, contendo todos os dados do ano letivo, documento sem o qual o estudante não garante o beneficio desta Lei.

Artigo 6º Aos idosos, a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais será comprovada por carteira de identidade ou documento equivalente.

Artigo 7° Aos portadores de necessidades especiais, será garantido o beneficio diante de Atestado Médico.

Artigo 8º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília-MG, 26 de abril de 2005

 

Sr. José Carlos Maciel de Alckimin

Prefeito Municipal de Cruzília

 

Sra. Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira

Secretária Municipal

 

 

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