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LEI N.º 1.983, de 31 de agosto de 2.010

Criado: Terça, 31 de Agosto de 2010, 08h00 | Acessos: 330

DISPÕE SOBRE O USO DE EMBALAGENS ECOLÓGICAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – O uso de sacolas plásticas, no município de Cruzília, deverá ser substituído pelo uso de sacolas ecológicas, nos termos desta lei.
Parágrafo Único – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – Sacola ecológica: aquela confeccionada em material oxibiodegradável, biodegradável ou hidrossolúvel;
II – Material oxibiodegradável: o material que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e degradação posterior por ação de microorganismos, cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;
III – Material biodegradável: é todo material que após o seu uso pode ser decomposto pelos microorganismos usuais no meio ambiente;
IV – Material hidrossolúvel: é todo material que se dissolve em água e sua dissolução não resulta em resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente;
Art. 2o – Ficam obrigados à substituição de que trata esta lei os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais situados no município de Cruzília, que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionarem suas compras.
Art. 3o – A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter obrigatório a partir de 01/01/2011.
Art. 4o – Esta Lei restringe-se às sacolas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 5o – O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei ensejará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reclamação
comprovada, ou inspeção realizada.
§ 1º - Havendo reincidência, a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro.
§ 2º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei.
§ 3º - A atualização monetária do valor da multa será realizada com base na atualização anual da Unidade Fiscal do Município de Cruzília.
Art. 7º - O PROCON Municipal e a Vigilância Sanitária serão os órgãos responsáveis pela averiguação e fiscalização desta lei, bem como pela aplicação e processamento das multas.
Art. 8º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam pilhas e baterias a colocarem a disposição dos consumidores caixas de coleta destes produtos quando já utilizados e que se encontram em desuso.
Art.9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2011.

Cruzília (MG), 31 de agosto de 2.010.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG

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