LEI Nº 2.024/2011, DE 03 DE MAIO DE 2011
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Prefeito do Município de Cruzília/MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece condições para concessão dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, artigo 22, §§ 1º e 2º.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - Para ter direito a qualquer dos benefícios eventuais, a renda mensal percapta deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no país.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III – outros benefícios eventuais para atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária de famílias cadastradas na assistência social, comprovadamente carentes, atestado por meio de visita social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A prioridade na concessão de benefícios eventuais será para a criança, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a família, a nutriz, indigentes, moradores de rua, e as pessoas que estejam em caso de vulnerabilidade social temporária, devidamente, comprovados.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7º - O auxílio natalidade é destinado a família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – atenção necessárias ao nascituro;
II – apoio a mãe em caso de morte do recém-nascido;
III – apoio a família em caso de morte da mãe;
IV – outras providências que os operadores da política de assistência social julgar necessários.
Art. 8º - O auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo.
§ 1º - Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia, este terá como referência o valor despendido com as despesas previstas no parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluído itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária.
Art. 9º - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Parágrafo único. O auxílio natalidade deve ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento, e a morte da criança não inabilita a família de receber o benefício.
Art. 10 – O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 11 – O alcance de auxílio funeral, conforme o caso, constituirá em:
I – custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
III – ressarcimento de custeio de necessidades urgentes da família causados pela ausência do benefício eventual no momento que este se fez necessário.
Art. 12 – O auxílio funeral poderá ocorrer em pecúnia ou em prestação de serviços.
Art. 13 – O requerimento para a concessão do auxílio funeral deverá ser apresentado ao órgão gestor logo que constatado o óbito, bem como a concessão do auxílio funeral deverá ser prestada com plantão de 24 hs, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente em parceria com outros órgãos.
§ 1º - Em caso de ressarcimento de despesas previstas no inciso III do artigo 11 a família pode requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral.
§ 2º - O auxílio funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 3º - O pagamento do ressarcimento será equivalente o valor das despesas previstas no inciso III do artigo 11.
Art. 14 – Os auxílios natalidade e funeral serão devidos a família em número igual aos das ocorrências desses eventos.
Art. 15 – Os auxílios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente aos pais, parentes até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração.
Art. 16 – Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em pecúnia ou em bem material para a reposição de perdas, aluguel social, contas e energia elétrica e consumo de água, com a finalidade de atender as vítimas de calamidades e enfrentar contingências de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades de impactos decorrentes de riscos sociais.
Parágrafo Único – Os pagamentos referentes ao artigo 16, somente poderão ser pagos até o limite máximo de duas vezes por ano.
Art. 17 – As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se inclui na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 18 – Caberá ao órgão gestor da política de assistência social do município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais bem como o seu financiamento;
II – a realização de estudos sócios-econômicos da realidade e monitoramento da demanda para a constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão da política de assistência social deverá encaminhar relatório destes serviços, trimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19 – Caberá ao Conselho Municipal de assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxílios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária Anual.
Art. 20 – As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na unidade orçamentária “Manut. Ativ. Sec. Municipal Des. Social”.
Parágrafo único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio natalidade e auxílio funeral serão anualmente definidos pelo Poder Executivo Municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 21 – O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 22 – O Serviço de Assistência Social encaminhará mensalmente a Câmara Municipal de Cruzília – MG, relatório circunstanciado de todas as ações desenvolvidas.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cruzília (MG), 03 de Maio de 2011.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília - MG