LEI Nº 2.223, de 03 de fevereiro de 2015
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS: Nº 13 E Nº 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.304/97, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada, em conformidade com a Lei Federal nº 12.696 de 25/07/2012, art. 139, parágrafos 1º e 2º, a redação da Seção II da Constituição do Conselho, nos artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.304/97.
Art. 2º - O Artigo nº 13 passa a ter a seguinte redação: O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 3º - O Artigo nº 14 acrescenta parágrafos:
Parágrafo 4º - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
Parágrafo 5º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília - MG, 03 de fevereiro de 2015.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete