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LEI Nº 2.428, de 27 de novembro de 2019

Criado: Quarta, 27 de Novembro de 2019, 14h58 | Acessos: 1033

LEI Nº 2.428, de 27 de novembro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE QUADRO GERAL DE HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Todos os órgãos públicos municipais deverão publicar em local de fácil acesso ao público o Quadro Geral de Horário de Trabalho de seus servidores públicos e/ou de seus prestadores de serviços.
Parágrafo Primeiro – O Quadro Geral de Horário de Trabalho deverá conter o nome do servidor ou prestador de serviço, cargo ou função, jornada semanal de trabalho e o horário de trabalho diário.
Parágrafo Segundo – No caso de servidor público ou prestador de serviço com horário especial de trabalho ou com horário não regular de jornada diária de trabalho em razão de seu cargo ou função ou em razão de situação excepcional, haverá no Quadro Geral de Horário de Trabalho a informação de “HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO”.
Art. 2º. Qualquer cidadão poderá mediante pedido por escrito obter cópia do respectivo Quadro Geral de Horário de Trabalho.
Art. 3°. O responsável por cada setor deverá atualizar imediatamente o quadro de horário quando sofre alguma alteração.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2020.

Cruzília MG, de 27 de Novembro de 2019
Joaquim José Paranaíba Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Prefeito de Cruzília MG Secretária Executiva do Gabinete

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